Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA. IMÓVEL INDIVISÍVEL EM
COPROPRIEDADE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE.
RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO CONDÔMINO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O art. 843 do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de penhora de
bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge
executado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da
integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma
fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de
alienação da parte do devedor e a constituição forçada de
condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário" (REsp
2.035.515/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, j. em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a alienação judicial
do bem indivisível será por inteiro, cabendo aos demais
coproprietários o recebimento de suas quotas-partes no produto da
alienação do bem" (AgInt no AREsp 2.037.488/PR, Relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
- O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial interposto pela parte contrária.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA. IMÓVEL INDIVISÍVEL EM
COPROPRIEDADE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE.
RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO CONDÔMINO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. "O art. 843 do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de penhora de
bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge
executado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da
integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma
fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de
alienação da parte do devedor e a constituição forçada de
condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário" (REsp
2.035.515/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, j. em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a alienação judicial
do bem indivisível será por inteiro, cabendo aos demais
coproprietários o recebimento de suas quotas-partes no produto da
alienação do bem" (AgInt no AREsp 2.037.488/PR, Relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial interposto pela parte contrária.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.