Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE
VITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE. PATRIMONIAL DA USIMINAS. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. FUNDO COFAVI. RESERVAS DO FUNDO FEMCO/COSIPA.
UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Previdência Usiminas, sucessora da Femco, é responsável pelo
pagamento dos benefícios ao(s) autor (es) da ação até a liquidação
extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da Companhia
de Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, ficando vedada, todavia, a
utilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA, na
hipótese em que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade
entre os fundos.
- "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES,
consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi
ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não
constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade
previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se
comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da
Previdência Usiminas".
- "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI",
ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida -
ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui
lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando,
no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento
do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas
contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese. Recurso
especial não provido" (RESP 1.964.067/ES, Segunda Seção, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 5.8.2022).
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE
VITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE. PATRIMONIAL DA USIMINAS. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. FUNDO COFAVI. RESERVAS DO FUNDO FEMCO/COSIPA.
UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Previdência Usiminas, sucessora da Femco, é responsável pelo
pagamento dos benefícios ao(s) autor (es) da ação até a liquidação
extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da Companhia
de Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, ficando vedada, todavia, a
utilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA, na
hipótese em que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade
entre os fundos.
2. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES,
consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi
ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não
constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade
previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se
comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da
Previdência Usiminas".
3. "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI",
ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida -
ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui
lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando,
no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento
do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas
contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese. Recurso
especial não provido" (RESP 1.964.067/ES, Segunda Seção, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 5.8.2022).
4. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.