Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE PRETENSÃO APENAS DE REFORMA
PARCIAL DA EXECUÇÃO E DE ERRO NOS CÁLCULOS. MATÉRIAS PRECLUSAS.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283
DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A necessidade de comprovação de feriado local não se aplica à
hipótese em que a ausência de expediente forense decorre de ato
administrativo editado pelo próprio Tribunal ao qual está vinculado
o órgão julgador" (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.115.665/BA, Corte
Especial).
- Inviável a alegação, em agravo interno, de matéria não suscitada
no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão
consumativa.
- A ausência de impugnação de fundamento autônomo utilizado pela
decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283
do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE PRETENSÃO APENAS DE REFORMA
PARCIAL DA EXECUÇÃO E DE ERRO NOS CÁLCULOS. MATÉRIAS PRECLUSAS.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283
DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A necessidade de comprovação de feriado local não se aplica à
hipótese em que a ausência de expediente forense decorre de ato
administrativo editado pelo próprio Tribunal ao qual está vinculado
o órgão julgador" (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.115.665/BA, Corte
Especial).
2. Inviável a alegação, em agravo interno, de matéria não suscitada
no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão
consumativa.
3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo utilizado pela
decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283
do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.