STJ — 200777

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-08-14Data Publicacao: 2024-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d59198f3a6b607d762733edadeed9aa5196f22d825c314e46344876573d2a0d

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Contexto jurídico e comentários autorais

CC 200.777 do STJ: regra de competência

Comentário autoral sobre este acórdão

O CC 200.777 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 14 de agosto de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de regra de competência. Esta página transcreve o texto oficial do CC 200.777 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se

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Âncoras do vínculo: competencia, conflito, regra.

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Art. 50 do Código Civil: sócios respondem quando?

Referência ao dispositivo citado na fonte

A Lei 13.874/2019 reescreveu o art. 50 para restringir a desconsideração. Hoje o dispositivo permite que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios apenas em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

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Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade.

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Art. 133 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 133 do Código de Processo Civil organiza o regime de desconsideração, personalidade, jurídica e pressupostos, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 42 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

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REsp 1.792.271 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.792.271 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconsideração da personalidade jurídica, redação originária e atual e limitação da responsabilidade. Esta

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Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade.

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".
  2. Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos materiais para a desconsideração especificamente nos autos do processo falimentar.
  3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015.
  4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par conditio creditorum.
  5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito.
  6. Conflito de competência não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". 2. Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos materiais para a desconsideração especificamente nos autos do processo falimentar. 3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. 4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par conditio creditorum. 5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito. 6. Conflito de competência não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Marco Buzzi acompanhando a Relatora a fim de conhecer do incidente e, por conseguinte, declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Catanduva/SP, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva, e os votos dos Srs. Ministro João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Moura Ribeiro acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Segunda Seção, por maioria, não conheceu do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM - OUTRAS VIAS PROCESSUAIS - LIMITAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA) STJ - <<CC 153473>>-PR, <<CC 202673>>-PR, <<AgRg no CC 197970>>-PA, <<AgInt nos EDcl no CC 167729>>-AM, <<IAC no CC 187276>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.