Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O CC 200.777 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 14 de agosto de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de regra de competência. Esta página transcreve o texto oficial do CC 200.777 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se
Trecho de CC 200.777 do STJ: regra de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito, regra.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
A Lei 13.874/2019 reescreveu o art. 50 para restringir a desconsideração. Hoje o dispositivo permite que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios apenas em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Trecho de Art. 50 do Código Civil: sócios respondem quando? · A redação do art. 50 depois da Lei da Liberdade Econômica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 133 do Código de Processo Civil organiza o regime de desconsideração, personalidade, jurídica e pressupostos, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 42 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco
Trecho de Art. 133 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.792.271 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconsideração da personalidade jurídica, redação originária e atual e limitação da responsabilidade. Esta
Trecho de REsp 1.792.271 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E
O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS
AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina
que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade
falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou
administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo
juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136
e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil)".
- Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da
desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência
a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos
materiais para a desconsideração especificamente nos autos do
processo falimentar.
- Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo
da falência competência exclusiva para determinar a
desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da
sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos
requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do
CPC/2015.
- O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se
limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda
como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de
pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser
extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par
conditio creditorum.
- Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo
falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a
desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do
processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito.
- Conflito de competência não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E
O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS
AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA.
1. O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina
que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade
falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou
administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo
juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136
e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil)".
2. Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da
desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência
a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos
materiais para a desconsideração especificamente nos autos do
processo falimentar.
3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo
da falência competência exclusiva para determinar a
desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da
sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos
requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do
CPC/2015.
4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se
limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda
como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de
pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser
extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par
conditio creditorum.
5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo
falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a
desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do
processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito.
6. Conflito de competência não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr.
Ministro Marco Buzzi acompanhando a Relatora a fim de conhecer do
incidente e, por conseguinte, declarar a competência do Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Catanduva/SP, no que foi acompanhado
pelos Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas
Cueva, e os votos dos Srs. Ministro João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo e Moura Ribeiro acompanhando a divergência
inaugurada pelo Sr. Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Segunda
Seção, por maioria, não conheceu do conflito, nos termos do voto do
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão. Votaram
vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Maria Isabel Gallotti,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro
Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Raul Araújo e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM - OUTRAS VIAS PROCESSUAIS -
LIMITAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA)
STJ - <<CC 153473>>-PR, <<CC 202673>>-PR,
<<AgRg no CC 197970>>-PA,
<<AgInt nos EDcl no CC 167729>>-AM,
<<IAC no CC 187276>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00133
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 INC:00002 ART:0081A ART:0082A PAR:ÚNICO
ART:00099 INC:00005
(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00050
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.