Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E
O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS
AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina
que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade
falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou
administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo
juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136
e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil)".
- Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da
desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência
a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos
materiais para a desconsideração especificamente nos autos do
processo falimentar.
- Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo
da falência competência exclusiva para determinar a
desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da
sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos
requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do
CPC/2015.
- O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se
limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda
como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de
pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser
extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par
conditio creditorum.
- Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo
falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a
desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do
processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito.
- Conflito de competência não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E
O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS
AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA.
1. O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina
que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade
falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou
administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo
juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136
e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil)".
2. Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da
desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência
a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos
materiais para a desconsideração especificamente nos autos do
processo falimentar.
3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo
da falência competência exclusiva para determinar a
desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da
sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos
requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do
CPC/2015.
4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se
limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda
como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de
pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser
extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par
conditio creditorum.
5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo
falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a
desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do
processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito.
6. Conflito de competência não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira inaugurando a divergência para
não conhecer do conflito, por maioria, não conhecer do conflito de
competência, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.
Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Moura Ribeiro e Marco Aurélio
Bellizze, que proferiu voto de desempate (art. 24, I, RISTJ).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 82-A, § ÚNICO, DA LEI 11.101/2005 - DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR)
STF - [[CC 8318]]-BA, [[CC 8302]]-DF, [[CC 8213]]-SP
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - OBJETO RESTRITO)
STJ - <<CC 153473>>-PR, <<CC 202673>>-PR,
<<AgRg no CC 197970>>-PA,
<<AgInt nos EDcl no CC 167729>>-AM,
<<IAC no CC 187276>>-RS
(VOTO VENCIDO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO FALIMENTAR)
STJ - {{CC 200616}}-SP, {{CC 200893}}-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:0082A PAR:ÚNICO
(ART. 82-A, § ÚNICO, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00050
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00133 ART:00134 ART:00135 ART:00136 ART:00137
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.