Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
IMPARCIALIDADE EM DECORRÊNCIA DE ADVERTÊNCIA REFERENTE A POSSÍVEL
APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE REITERAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
PROTELATÓRIOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
insistência injustificável da parte na utilização e reiteração
indevida de recursos manifestamente protelatórios constitui abuso do
direito de defesa passível de ensejar a aplicação de multa, em
conformidade com o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil.
- Hipótese em que, longe de constituir ameaça pessoal ou comprovar
a alegada parcialidade da Ministra relatora, a decisão apontada como
nula apenas revela a diligência e compromisso de Sua Excelência,
com tutela da boa-fé e da celeridade processual.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
IMPARCIALIDADE EM DECORRÊNCIA DE ADVERTÊNCIA REFERENTE A POSSÍVEL
APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE REITERAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
PROTELATÓRIOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
insistência injustificável da parte na utilização e reiteração
indevida de recursos manifestamente protelatórios constitui abuso do
direito de defesa passível de ensejar a aplicação de multa, em
conformidade com o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil.
2. Hipótese em que, longe de constituir ameaça pessoal ou comprovar
a alegada parcialidade da Ministra relatora, a decisão apontada como
nula apenas revela a diligência e compromisso de Sua Excelência,
com tutela da boa-fé e da celeridade processual.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.