Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO DE
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem
por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio
caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não
servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda,
como sucedâneo recusal" (AgInt na Rcl 36.756/MG, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe
23/8/2019).
- No caso, esta Corte Superior, reconhecida a própria
incompetência, determinou a baixa dos autos à origem para a
apreciação do agravo interposto, tendo o Tribunal de origem, no
âmbito de sua competência, decidido não conhecer do recurso por ser
incabível. Não há falar em violação de decisão do STJ.
- É incabível reclamação ajuizada como sucedâneo recursal .
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO DE
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem
por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio
caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não
servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda,
como sucedâneo recusal" (AgInt na Rcl 36.756/MG, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe
23/8/2019).
2. No caso, esta Corte Superior, reconhecida a própria
incompetência, determinou a baixa dos autos à origem para a
apreciação do agravo interposto, tendo o Tribunal de origem, no
âmbito de sua competência, decidido não conhecer do recurso por ser
incabível. Não há falar em violação de decisão do STJ.
3. É incabível reclamação ajuizada como sucedâneo recursal .
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.