Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL
E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide o óbice da Súmula 284 do STF quando a parte recorrente
não especifica quais os pontos em que houve a negativa de prestação
jurisdicional.
- Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo
nobre, tendo em vista a indevida inovação recursal.
- A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na
Súmula 83 do STJ.
- Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
- A análise da tese recursal depende do exame de legislação local,
o que torna inviável a insurgência, na via do recurso especial, ante
o óbice da Súmula 280 do STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL
E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
1. Incide o óbice da Súmula 284 do STF quando a parte recorrente
não especifica quais os pontos em que houve a negativa de prestação
jurisdicional.
2. Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo
nobre, tendo em vista a indevida inovação recursal.
3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na
Súmula 83 do STJ.
4. Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
5. A análise da tese recursal depende do exame de legislação local,
o que torna inviável a insurgência, na via do recurso especial, ante
o óbice da Súmula 280 do STF.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SÚMULA
83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1505726>>-AL,
<<AgInt no AREsp 869431>>-DF,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2220094>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.