Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO.
TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. EXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
- O STJ, seguindo a orientação do STF, entende que o sindicato, na
qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar
judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa,
independentemente de autorização expressa ou relação nominal, a qual
só é exigida das associações, porque atuam na condição de
representantes.
- O STJ já se manifestou no sentido de que, caso a sentença
coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites
subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar
todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.
- Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto hostilizado
no tocante a efetivamente haver limitação subjetiva imposta pela
sentença esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal
de origem decidiu a questão com base na realidade fático-
probatória dos autos.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO.
TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. EXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
2. O STJ, seguindo a orientação do STF, entende que o sindicato, na
qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar
judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa,
independentemente de autorização expressa ou relação nominal, a qual
só é exigida das associações, porque atuam na condição de
representantes.
3. O STJ já se manifestou no sentido de que, caso a sentença
coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites
subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar
todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.
4. Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto hostilizado
no tocante a efetivamente haver limitação subjetiva imposta pela
sentença esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal
de origem decidiu a questão com base na realidade fático-
probatória dos autos.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.