Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
PENHORA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O exame da alegação da parte agravante de que haveria nos autos
prova suficiente de que a penhora estaria a inviabilizar a
continuidade de suas atividades, em contraposição ao que ficou
consignado pelo Tribunal de origem, demandaria reexame de provas,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
- Há prequestionamento quando a Corte de origem, com ou sem a
menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado,
manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada
pelo recorrente, situação que não se verifica na presente hipótese.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
PENHORA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. O exame da alegação da parte agravante de que haveria nos autos
prova suficiente de que a penhora estaria a inviabilizar a
continuidade de suas atividades, em contraposição ao que ficou
consignado pelo Tribunal de origem, demandaria reexame de provas,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
2. Há prequestionamento quando a Corte de origem, com ou sem a
menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado,
manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada
pelo recorrente, situação que não se verifica na presente hipótese.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.