Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. DESCONTO CONCEDIDO PELO DECRETO 11.321/2022 POSTERIORMENTE REVOGADO PELO DECRETO N. 11.374/2023. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A existência de julgamento pendente no STF, por si só, não enseja o sobrestamento do recurso especial. II. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constituciona…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM.
DESCONTO CONCEDIDO PELO DECRETO 11.321/2022 POSTERIORMENTE REVOGADO
PELO DECRETO N. 11.374/2023. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. A existência de julgamento pendente no STF, por si só, não enseja
o sobrestamento do recurso especial.
II. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de
Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211/STJ.
III. A Corte de origem embasou-se em substancial fundamentação para
não acatar a tese defendida pela contribuinte, a qual não mereceu
nenhuma consideração da Recorrente, que se limitou a alegar, apenas
genericamente, a inexistência de relação jurídica-tributária entre
as partes no que tange às alíquotas de AFRMM majoradas pelo Decreto
n. 11.374/2023. em observância as regras para contagem de prazo para
a legislação tributária. É deficiente a fundamentação quando a
parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos
utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das
Súmulas ns. 283 e 284/STF.
IV. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão
com base em fundamento eminentemente constitucional, tendo em vista
a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva
da Suprema Corte.
V. A não indicação do dispositivo legal interpretado de forma
divergente nos julgados confrontados configura deficiência de
fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF ao recurso
especial interposto com base na alínea c do permissivo
constitucional.
VI. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII. Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.