Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PRODUTOS
FARMACÊUTICOS. ESSENCIALIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento da Primeira Turma, não se aplica a
majoração da alíquota da COFINS-Importação no percentual de 1% sobre
os produtos farmacêuticos classificados nos subitens da NCM
listados no Decreto n. 6.426/2008, por ausência de legislação
específica que os tenha excluído do referido rol ou revogado o favor
fiscal estabelecido no art. 8º, § 11, da Lei n. 10.865/2004.
- Isso se justificou "pela sua essencialidade, já que destinados ao
tratamento de diversas doenças. Daí porque a preocupação do
legislador de desonerar a importação desde a instituição do tributo
por meio de norma específica, ao estabelecer exceção à norma geral
criada para as demais importações, mediante a redução a zero das
alíquotas da COFINS-Importação" (REsp n. 1.840.139/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
- Portanto, a majoração da alíquota para produtos farmacêuticos só
poderia ser realizada por legislação específica que revogasse o
tratamento diferenciado - de submissão à alíquota zero - que foi
expressamente dispensado aos produtos constantes do rol taxativo
antes mencionado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PRODUTOS
FARMACÊUTICOS. ESSENCIALIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
1. De acordo com o entendimento da Primeira Turma, não se aplica a
majoração da alíquota da COFINS-Importação no percentual de 1% sobre
os produtos farmacêuticos classificados nos subitens da NCM
listados no Decreto n. 6.426/2008, por ausência de legislação
específica que os tenha excluído do referido rol ou revogado o favor
fiscal estabelecido no art. 8º, § 11, da Lei n. 10.865/2004.
2. Isso se justificou "pela sua essencialidade, já que destinados ao
tratamento de diversas doenças. Daí porque a preocupação do
legislador de desonerar a importação desde a instituição do tributo
por meio de norma específica, ao estabelecer exceção à norma geral
criada para as demais importações, mediante a redução a zero das
alíquotas da COFINS-Importação" (REsp n. 1.840.139/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
3. Portanto, a majoração da alíquota para produtos farmacêuticos só
poderia ser realizada por legislação específica que revogasse o
tratamento diferenciado - de submissão à alíquota zero - que foi
expressamente dispensado aos produtos constantes do rol taxativo
antes mencionado.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.