STJ — 2133661

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 737a4283e839d040fdeafa31f91e599128eabdbd44dd052751d9e9a27ed4aa07

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886125
Número de registro na fonte
202401129354
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 737a4283e839d040fdeafa31f91e599128eabdbd44dd052751d9e9a27ed4aa07
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ESSENCIALIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o entendimento da Primeira Turma, não se aplica a majoração da alíquota da COFINS-Importação no percentual de 1% sobre os produtos farmacêuticos classificados nos subitens da NCM listados no Decreto n. 6.426/2008, por ausência de legislação específica que os tenha excluído do referido rol ou revogado o favor fiscal estabelecido no art. 8º, § 11, da Lei n. 10.865/2004.
  2. Isso se justificou "pela sua essencialidade, já que destinados ao tratamento de diversas doenças. Daí porque a preocupação do legislador de desonerar a importação desde a instituição do tributo por meio de norma específica, ao estabelecer exceção à norma geral criada para as demais importações, mediante a redução a zero das alíquotas da COFINS-Importação" (REsp n. 1.840.139/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
  3. Portanto, a majoração da alíquota para produtos farmacêuticos só poderia ser realizada por legislação específica que revogasse o tratamento diferenciado - de submissão à alíquota zero - que foi expressamente dispensado aos produtos constantes do rol taxativo antes mencionado.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ESSENCIALIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1. De acordo com o entendimento da Primeira Turma, não se aplica a majoração da alíquota da COFINS-Importação no percentual de 1% sobre os produtos farmacêuticos classificados nos subitens da NCM listados no Decreto n. 6.426/2008, por ausência de legislação específica que os tenha excluído do referido rol ou revogado o favor fiscal estabelecido no art. 8º, § 11, da Lei n. 10.865/2004. 2. Isso se justificou "pela sua essencialidade, já que destinados ao tratamento de diversas doenças. Daí porque a preocupação do legislador de desonerar a importação desde a instituição do tributo por meio de norma específica, ao estabelecer exceção à norma geral criada para as demais importações, mediante a redução a zero das alíquotas da COFINS-Importação" (REsp n. 1.840.139/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.) 3. Portanto, a majoração da alíquota para produtos farmacêuticos só poderia ser realizada por legislação específica que revogasse o tratamento diferenciado - de submissão à alíquota zero - que foi expressamente dispensado aos produtos constantes do rol taxativo antes mencionado. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.