STJ — 2116727

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d35a7d218f2eedc24fb1bb8c31cae5d6733a4c8fb479e26dab85825572399b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886127
Número de registro na fonte
202304602511
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9d35a7d218f2eedc24fb1bb8c31cae5d6733a4c8fb479e26dab85825572399b8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa aplicada pelo Tribunal de origem com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração ao visar meramente a rediscussão da causa.
  2. Hipótese em que nos segundos embargos de declaração opostos contra o acórdão de origem, a embargante apenas pediu ao Tribunal paranaense a manifestação acerca da aplicação ex officio da orientação firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, controvérsia não levada a julgamento em nenhum momento anterior, não se verificando a reiteração protelatória de fundamentos em embargos de declaração, razão por que não é o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015.
  3. A mera análise das razões de ambos os embargos de declaração opostos pelo particular é suficiente para verificar não se tratar de reiteração de argumentos em sucessivos embargos de declaração a ensejar a fixação de multa por propósito protelatório, motivo pelo que inaplicável ao caso o óbice da Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa aplicada pelo Tribunal de origem com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração ao visar meramente a rediscussão da causa. 2. Hipótese em que nos segundos embargos de declaração opostos contra o acórdão de origem, a embargante apenas pediu ao Tribunal paranaense a manifestação acerca da aplicação ex officio da orientação firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, controvérsia não levada a julgamento em nenhum momento anterior, não se verificando a reiteração protelatória de fundamentos em embargos de declaração, razão por que não é o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015. 3. A mera análise das razões de ambos os embargos de declaração opostos pelo particular é suficiente para verificar não se tratar de reiteração de argumentos em sucessivos embargos de declaração a ensejar a fixação de multa por propósito protelatório, motivo pelo que inaplicável ao caso o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.