Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da
multa aplicada pelo Tribunal de origem com base no art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015, quando demonstrado o caráter protelatório dos embargos
de declaração ao visar meramente a rediscussão da causa.
- Hipótese em que nos segundos embargos de declaração opostos
contra o acórdão de origem, a embargante apenas pediu ao Tribunal
paranaense a manifestação acerca da aplicação ex officio da
orientação firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de
Justiça, controvérsia não levada a julgamento em nenhum momento
anterior, não se verificando a reiteração protelatória de
fundamentos em embargos de declaração, razão por que não é o caso de
aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015.
- A mera análise das razões de ambos os embargos de declaração
opostos pelo particular é suficiente para verificar não se tratar de
reiteração de argumentos em sucessivos embargos de declaração a
ensejar a fixação de multa por propósito protelatório, motivo pelo
que inaplicável ao caso o óbice da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da
multa aplicada pelo Tribunal de origem com base no art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015, quando demonstrado o caráter protelatório dos embargos
de declaração ao visar meramente a rediscussão da causa.
2. Hipótese em que nos segundos embargos de declaração opostos
contra o acórdão de origem, a embargante apenas pediu ao Tribunal
paranaense a manifestação acerca da aplicação ex officio da
orientação firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de
Justiça, controvérsia não levada a julgamento em nenhum momento
anterior, não se verificando a reiteração protelatória de
fundamentos em embargos de declaração, razão por que não é o caso de
aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015.
3. A mera análise das razões de ambos os embargos de declaração
opostos pelo particular é suficiente para verificar não se tratar de
reiteração de argumentos em sucessivos embargos de declaração a
ensejar a fixação de multa por propósito protelatório, motivo pelo
que inaplicável ao caso o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.