STJ — 2160629

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 819c5563d05a2b54f03fbaa8409f4153a990fc8bd8204e21de1e5747cfabc76c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886406
Número de registro na fonte
202402813928
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 819c5563d05a2b54f03fbaa8409f4153a990fc8bd8204e21de1e5747cfabc76c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO PAÍS. ARTS. 3º, VIII, 4º, III, E 37 DA LEI N. 13.445/2017. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração, ante a incidência da Súmula n. 211/STJ.
  3. Na hipótese, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional (princípio da isonomia) em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.
  4. O acórdão recorrido assentou a compreensão de que a autorização para o ingresso de estrangeiro no país constitui ato administrativo discricionário do Poder Executivo, não sendo cabível ao Poder Judiciário examinar os limites dessa discricionariedade que, no caso, encontra-se no campo da política migratória. Ocorre que a referida fundamentação não foi impugnada em sede de recurso especial, razão por que se aplica ao caso a Súmula n. 283/STF.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO PAÍS. ARTS. 3º, VIII, 4º, III, E 37 DA LEI N. 13.445/2017. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STJ. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração, ante a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Na hipótese, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional (princípio da isonomia) em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 4. O acórdão recorrido assentou a compreensão de que a autorização para o ingresso de estrangeiro no país constitui ato administrativo discricionário do Poder Executivo, não sendo cabível ao Poder Judiciário examinar os limites dessa discricionariedade que, no caso, encontra-se no campo da política migratória. Ocorre que a referida fundamentação não foi impugnada em sede de recurso especial, razão por que se aplica ao caso a Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.