Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO PAÍS. ARTS. 3º, VIII, 4º, III, E 37 DA
LEI N. 13.445/2017. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE
URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não
prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, ante a incidência da Súmula n. 211/STJ.
- Na hipótese, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte,
não se admite a análise de matéria constitucional (princípio da
isonomia) em recurso especial, sob pena de usurpação de competência
do STF.
- O acórdão recorrido assentou a compreensão de que a autorização
para o ingresso de estrangeiro no país constitui ato administrativo
discricionário do Poder Executivo, não sendo cabível ao Poder
Judiciário examinar os limites dessa discricionariedade que, no
caso, encontra-se no campo da política migratória. Ocorre que a
referida fundamentação não foi impugnada em sede de recurso
especial, razão por que se aplica ao caso a Súmula n. 283/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO PAÍS. ARTS. 3º, VIII, 4º, III, E 37 DA
LEI N. 13.445/2017. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE
URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STJ.
1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não
prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, ante a incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. Na hipótese, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte,
não se admite a análise de matéria constitucional (princípio da
isonomia) em recurso especial, sob pena de usurpação de competência
do STF.
4. O acórdão recorrido assentou a compreensão de que a autorização
para o ingresso de estrangeiro no país constitui ato administrativo
discricionário do Poder Executivo, não sendo cabível ao Poder
Judiciário examinar os limites dessa discricionariedade que, no
caso, encontra-se no campo da política migratória. Ocorre que a
referida fundamentação não foi impugnada em sede de recurso
especial, razão por que se aplica ao caso a Súmula n. 283/STF.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.