Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO VITALÍCIA
DE SERINGUEIRO (ART. 54 DA ADCT). CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte
está assentada no sentido de que não é possível a cumulação das
verbas de pensão vitalícia de seringueiro com outro benefício
previdenciário, uma vez que há uma situação de incompatibilidade no
sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea
de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a
concessão, ou manutenção, de um benefício assistencial em que a
situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o
pagamento.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO VITALÍCIA
DE SERINGUEIRO (ART. 54 DA ADCT). CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte
está assentada no sentido de que não é possível a cumulação das
verbas de pensão vitalícia de seringueiro com outro benefício
previdenciário, uma vez que há uma situação de incompatibilidade no
sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea
de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a
concessão, ou manutenção, de um benefício assistencial em que a
situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o
pagamento.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.