Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM DESFAVOR DE
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. VIABILIDADE
AFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, a partir da
edição da Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da
Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005 -, após
deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a
competência do Juízo de execução fiscal no qual o processo executivo
deve prosseguir, cabendo ao Juízo da recuperação verificar a
viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a
substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens
essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento
da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.
- No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a viabilidade
da constrição efetuada em execução fiscal e a necessidade de reforço
da penhora. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM DESFAVOR DE
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. VIABILIDADE
AFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, a partir da
edição da Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da
Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005 -, após
deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a
competência do Juízo de execução fiscal no qual o processo executivo
deve prosseguir, cabendo ao Juízo da recuperação verificar a
viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a
substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens
essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento
da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a viabilidade
da constrição efetuada em execução fiscal e a necessidade de reforço
da penhora. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.