Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO COBRADA POR COOPERATIVA DA ÁREA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A duplicidade dos embargos de declaração opostos contra o acórdão
que julgou o recurso de apelação não ocasionou a preclusão
consumativa da matéria invocada nas razões do recurso especial
porque os primeiros embargos de declaração foram parcialmente
providos pelo Tribunal de origem, e o ente público interpôs o
recurso especial dentro do prazo de 15 dias, contado em dobro nos
termos do art. 188 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, então
vigente.
- O pedido subsidiário acerca da legalidade da incidência
de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a taxa
de administração cobrada pela cooperativa não caracteriza indevida
inovação recursal, visto que, em suas razões de apelar, o ente
municipal defendeu a legitimidade da cobrança do tributo, e reiterou
seus argumentos nos embargos de declaração opostos na origem.
- A
falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução
integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 535,
II, do CPC/1973, enseja a anulação do acórdão proferido em embargos
de declaração e torna indispensável um novo julgamento do recurso
integrativo.
4.Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO COBRADA POR COOPERATIVA DA ÁREA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.
1.
A duplicidade dos embargos de declaração opostos contra o acórdão
que julgou o recurso de apelação não ocasionou a preclusão
consumativa da matéria invocada nas razões do recurso especial
porque os primeiros embargos de declaração foram parcialmente
providos pelo Tribunal de origem, e o ente público interpôs o
recurso especial dentro do prazo de 15 dias, contado em dobro nos
termos do art. 188 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, então
vigente.
2. O pedido subsidiário acerca da legalidade da incidência
de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a taxa
de administração cobrada pela cooperativa não caracteriza indevida
inovação recursal, visto que, em suas razões de apelar, o ente
municipal defendeu a legitimidade da cobrança do tributo, e reiterou
seus argumentos nos embargos de declaração opostos na origem.
3. A
falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução
integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 535,
II, do CPC/1973, enseja a anulação do acórdão proferido em embargos
de declaração e torna indispensável um novo julgamento do recurso
integrativo.
4.Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1660935 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
e0f3cec7b2aebb95c563b70238d187d5065a6f8dbe30f3bcca305c156f288cc4. SHA-256 do comentário:5aaed37862c91d2a18bc0a5e841f043e39941df555ce1eae48b3f0ec51da1645.