Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA
284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do
acórdão recorrido. Destaca-se que o órgão julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em
defesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi
feito no presente caso.
- Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
"ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições
da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e
grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias"
(REsp 1.731.214/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018).
- Não se conhece da divergência jurisprudencial quando a parte
recorrente não indica nas razões de seu recurso especial qual seria
o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida
nos tribunais. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
- Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com
fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do
acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art.
102 da Constituição Federal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA
284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do
acórdão recorrido. Destaca-se que o órgão julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em
defesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi
feito no presente caso.
2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
"ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições
da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e
grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias"
(REsp 1.731.214/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018).
3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando a parte
recorrente não indica nas razões de seu recurso especial qual seria
o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida
nos tribunais. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com
fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do
acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art.
102 da Constituição Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.