STJ — 1805245

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7806e2a05bb404d7c4bba8fa27da38df92dfad0c60f732ea054a15b09685133

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886596
Número de registro na fonte
201900826087
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d7806e2a05bb404d7c4bba8fa27da38df92dfad0c60f732ea054a15b09685133
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL DE PUBLICIDADE. ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DAS CDAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI 3.264/1990 DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP). SÚMULA 280/STF. SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE FIRMADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.045.472/BA) E COM A SÚMULA 392/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide, não padecendo o julgado de vício algum que conduza ao acolhimento de suposta afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
  2. Quanto aos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proclamado que o exame de tais normas, por remeter a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
  3. Tendo sido constatado pela Corte local, da análise do acervo probatório da causa e também da observância das disposições da Lei 3.264/1990 do Município de Piracicaba/SP, que a certidão de dívida ativa (CDA) que embasava a execução fiscal preenchia todos os requisitos legais (arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal e 202 do CTN) para a cobrança do débito relativo às taxas em comento, é inviável é a modificação do acórdão recorrido ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas, bem como da reinterpretação de legislação local, o que é defeso em recurso especial. Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
  4. A respeito da possibilidade de substituição da CDA, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a orientação consolidada nesta Corte de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução - Súmula 392/STJ (REsp. 1.045.472/BA , relator Ministro Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973).
  5. Na alegação de divergência jurisprudencial não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL DE PUBLICIDADE. ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DAS CDAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI 3.264/1990 DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP). SÚMULA 280/STF. SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE FIRMADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.045.472/BA) E COM A SÚMULA 392/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide, não padecendo o julgado de vício algum que conduza ao acolhimento de suposta afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Quanto aos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proclamado que o exame de tais normas, por remeter a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Tendo sido constatado pela Corte local, da análise do acervo probatório da causa e também da observância das disposições da Lei 3.264/1990 do Município de Piracicaba/SP, que a certidão de dívida ativa (CDA) que embasava a execução fiscal preenchia todos os requisitos legais (arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal e 202 do CTN) para a cobrança do débito relativo às taxas em comento, é inviável é a modificação do acórdão recorrido ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas, bem como da reinterpretação de legislação local, o que é defeso em recurso especial. Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. A respeito da possibilidade de substituição da CDA, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a orientação consolidada nesta Corte de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução - Súmula 392/STJ (REsp. 1.045.472/BA , relator Ministro Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973). 5. Na alegação de divergência jurisprudencial não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.