Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL DE
PUBLICIDADE. ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA,
DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DAS CDAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI
3.264/1990 DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP). SÚMULA 280/STF.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE
FIRMADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.045.472/BA) E
COM A SÚMULA 392/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem julgou integralmente a
lide, não padecendo o julgado de vício algum que conduza ao
acolhimento de suposta afronta ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC).
- Quanto aos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário
Nacional (CTN), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proclamado
que o exame de tais normas, por remeter a preceito constitucional
(art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque
implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos
regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal
(STF).
- Tendo sido constatado pela Corte local, da análise do
acervo probatório da causa e também da observância das disposições
da Lei 3.264/1990 do Município de Piracicaba/SP, que a certidão de
dívida ativa (CDA) que embasava a execução fiscal preenchia todos os
requisitos legais (arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal e
202 do CTN) para a cobrança do débito relativo às taxas em comento,
é inviável é a modificação do acórdão recorrido ante a necessidade
de revolvimento de fatos e provas, bem como da reinterpretação de
legislação local, o que é defeso em recurso especial. Incidência das
Súmulas 7/STJ e 280/STF.
- A respeito da possibilidade de
substituição da CDA, o entendimento do Tribunal de origem está de
acordo com a orientação consolidada nesta Corte de que a Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da
sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução -
Súmula 392/STJ (REsp. 1.045.472/BA , relator Ministro Luiz Fux, DJ
de 18/12/2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973).
- Na alegação de divergência jurisprudencial não foram atendidos os
requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC)
e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
(RISTJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL DE
PUBLICIDADE. ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA,
DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DAS CDAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI
3.264/1990 DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP). SÚMULA 280/STF.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE
FIRMADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.045.472/BA) E
COM A SÚMULA 392/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem julgou integralmente a
lide, não padecendo o julgado de vício algum que conduza ao
acolhimento de suposta afronta ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC).
2. Quanto aos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário
Nacional (CTN), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proclamado
que o exame de tais normas, por remeter a preceito constitucional
(art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque
implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos
regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal
(STF).
3. Tendo sido constatado pela Corte local, da análise do
acervo probatório da causa e também da observância das disposições
da Lei 3.264/1990 do Município de Piracicaba/SP, que a certidão de
dívida ativa (CDA) que embasava a execução fiscal preenchia todos os
requisitos legais (arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal e
202 do CTN) para a cobrança do débito relativo às taxas em comento,
é inviável é a modificação do acórdão recorrido ante a necessidade
de revolvimento de fatos e provas, bem como da reinterpretação de
legislação local, o que é defeso em recurso especial. Incidência das
Súmulas 7/STJ e 280/STF.
4. A respeito da possibilidade de
substituição da CDA, o entendimento do Tribunal de origem está de
acordo com a orientação consolidada nesta Corte de que a Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da
sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução -
Súmula 392/STJ (REsp. 1.045.472/BA , relator Ministro Luiz Fux, DJ
de 18/12/2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973).
5.
Na alegação de divergência jurisprudencial não foram atendidos os
requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC)
e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
(RISTJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.