Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 269, 272, 280 E 281 DO CPC/2015. SÚMULA N. 282/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Os arts. 269, 272, 280 e 281 do Código de Processo Civil de 2015 não estão prequestionados. Aplicação da Súmula n. 282/STF. II - O recurso especial possui fund…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 269, 272, 280 E 281 DO CPC/2015. SÚMULA
N. 282/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Os arts. 269, 272, 280 e 281 do Código de Processo Civil de 2015
não estão prequestionados. Aplicação da Súmula n. 282/STF.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada,
destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua
aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa a norma
constitucional, razão pela qual a presente insurgência não pode ser
conhecida no que tange à alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição da República.
III - A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à
vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do
exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a
fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou
aplicações financeiras. Precedentes.
IV - Ao julgar o Tema n. 578/STJ, esta Corte firmou entendimento
segundo o qual "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei
6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a
ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de
afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se
insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC".
V - A pretensão recursal de rediscutir ofensa ao princípio da menor
onerosidade demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável
em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
7/STJ.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.