Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR. PEDIDO LIMINAR. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI
8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
DE REGULAMENTAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de
mandado de segurança em que se pleiteou a remoção de servidor
estadual por motivo de saúde de dependente.
- O pleito do
recorrente de aplicabilidade subsidiária da Lei 8.112/1990, para
fins de concessão da remoção pretendida, já foi analisado pela
Presidência do Tribunal de origem, que afastou a aplicação da Lei
8.112/1990 uma vez que a remoção de servidores estaduais é
regulamentada por lei estadual.
- O entendimento desta Corte
Superior é o de que se aplica subsidiariamente a Lei 8.112/1990
apenas nos casos em que a lei estadual/municipal é omissa quanto à
regulamentação de determinada questão.
- Considerando que o
agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no
art. 17, § 1º, da Resolução TJMA 23/2010, qual seja, a evolução da
doença de sua dependente, não merece reparos a decisão agravada que
indeferiu o pedido liminar.
- Agravo interno a que se nega
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR. PEDIDO LIMINAR. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI
8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
DE REGULAMENTAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, trata-se de
mandado de segurança em que se pleiteou a remoção de servidor
estadual por motivo de saúde de dependente.
2. O pleito do
recorrente de aplicabilidade subsidiária da Lei 8.112/1990, para
fins de concessão da remoção pretendida, já foi analisado pela
Presidência do Tribunal de origem, que afastou a aplicação da Lei
8.112/1990 uma vez que a remoção de servidores estaduais é
regulamentada por lei estadual.
3. O entendimento desta Corte
Superior é o de que se aplica subsidiariamente a Lei 8.112/1990
apenas nos casos em que a lei estadual/municipal é omissa quanto à
regulamentação de determinada questão.
4. Considerando que o
agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no
art. 17, § 1º, da Resolução TJMA 23/2010, qual seja, a evolução da
doença de sua dependente, não merece reparos a decisão agravada que
indeferiu o pedido liminar.
5. Agravo interno a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 73005 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
1fecd5495f4e2b21bfc398b15a6d1430a169e2407175001bfd5df33b5c9db03a. SHA-256 do comentário:0d415c62fe5a94d7f34f401cb8affb5e69e1327cd2a2390d6a3f2c48e927a319.