Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO
PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017. INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria da
Ministra Regina Helena Costa, consolidou a orientação de que o
incentivo fiscal concedido por um estado não pode ser incluído no
faturamento, sob pena de ofensa ao princípio federativo. Nessa
linha, os créditos presumidos de Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
não devem ser incluídos na base de cálculo tributária. A alteração
promovida pela Lei Complementar 160/2017 para enquadrar o incentivo
fiscal como subvenção de investimento não interfere no raciocínio
desenvolvido no precedente em questão, segundo o qual a tributação
federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao pacto
federativo.
- Mantida a decisão agravada, que, amparada na
jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, excluiu da
base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores
relativos aos créditos presumidos de ICMS.
- Agravo interno a que
se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO
PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017. INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria da
Ministra Regina Helena Costa, consolidou a orientação de que o
incentivo fiscal concedido por um estado não pode ser incluído no
faturamento, sob pena de ofensa ao princípio federativo. Nessa
linha, os créditos presumidos de Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
não devem ser incluídos na base de cálculo tributária. A alteração
promovida pela Lei Complementar 160/2017 para enquadrar o incentivo
fiscal como subvenção de investimento não interfere no raciocínio
desenvolvido no precedente em questão, segundo o qual a tributação
federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao pacto
federativo.
2. Mantida a decisão agravada, que, amparada na
jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, excluiu da
base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores
relativos aos créditos presumidos de ICMS.
3. Agravo interno a que
se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.