Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPRODUÇÃO DE
NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL.
CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o órgão
julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação,
as teses suscitadas pelo jurisdicionado.
- É remansoso o posicionamento do STJ em relação à inviabilidade de
se discutir em sede especial o princípio da legalidade, por se
tratar de matéria constitucional apenas reproduzida na legislação
ordinária.
- A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo sob ângulo
constitucional, consistente na resolução de conflito entre lei
ordinária e lei complementar, o que refoge ao âmbito do recurso
especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPRODUÇÃO DE
NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL.
CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o órgão
julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação,
as teses suscitadas pelo jurisdicionado.
2. É remansoso o posicionamento do STJ em relação à inviabilidade de
se discutir em sede especial o princípio da legalidade, por se
tratar de matéria constitucional apenas reproduzida na legislação
ordinária.
3. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo sob ângulo
constitucional, consistente na resolução de conflito entre lei
ordinária e lei complementar, o que refoge ao âmbito do recurso
especial.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.