Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É assente no STJ que o Recurso Especial interposto em Ação
Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos
pressupostos da ação, não aos fundamentos do julgado rescindendo"
(AgInt no AREsp n. 2.240.995/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Nesse mesmo sentido:
AgInt no REsp n. 2.103.131/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
- "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e
subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'"
(AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). A propósito: AgInt no REsp
n. 1.884.789/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; AgInt no
AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 14/9/2020.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "É assente no STJ que o Recurso Especial interposto em Ação
Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos
pressupostos da ação, não aos fundamentos do julgado rescindendo"
(AgInt no AREsp n. 2.240.995/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Nesse mesmo sentido:
AgInt no REsp n. 2.103.131/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
2. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e
subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'"
(AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). A propósito: AgInt no REsp
n. 1.884.789/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; AgInt no
AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 14/9/2020.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.