STJ — 2150870

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2024-10-07Data da publicação: 2024-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07f91896002117ce20d1ba5e03372530012ff9836e3a72c6fe0565da4ce32f70

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886814
Número de registro na fonte
202402165105
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2150870 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 07f91896002117ce20d1ba5e03372530012ff9836e3a72c6fe0565da4ce32f70. SHA-256 do comentário: 37d36d23349603a278cea70f93f56cb51ea185fa0be7d35c87d0f5688961a7d5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 07f91896002117ce20d1ba5e03372530012ff9836e3a72c6fe0565da4ce32f70
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SÚMULA 85/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021).
  2. "Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, 'pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil' (REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 2/8/2013)" (EDcl no AgInt no AREsp 2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024).
  3. No caso, o reconhecimento administrativo do direito da parte agravada à equiparação salarial ocorreu em agosto de 2016, sendo este o termo inicial da prescrição. Considerando que as diferenças remuneratórias pleiteadas se referem ao período de dezembro de 2013 a julho de 2017, conclui-se que o ajuizamento da subjacente demanda em abril de 2019 se deu dentro do prazo de 5 anos, inexistindo falar em prescrição do fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.
  4. "[P]ara que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021). Hipótese em que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 927, III, e 932, IV, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.
  5. Os arts. 927, III, e 932, IV, do CPC, ademais, não possuem comando normativo hábil a infirmar o fundamento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que no presente feito "não se está [...] discutindo acerca da possibilidade ou não da equiparação, mas sim se tem direito aos retroativos pleiteados na inicial". Do mesmo modo, eventual ofensa a esses dispositivos legais seria meramente reflexa, porquanto associada a uma apontada existência de dissídio jurisprudencial em relação a precedentes da Suprema Corte e, ainda, a uma possível afronta a dispositivo constitucional, cujo exame é inadmissível em recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República. Incidência da Súmula 284/STF.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SÚMULA 85/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021). 2. "Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, 'pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil' (REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 2/8/2013)" (EDcl no AgInt no AREsp 2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024). 3. No caso, o reconhecimento administrativo do direito da parte agravada à equiparação salarial ocorreu em agosto de 2016, sendo este o termo inicial da prescrição. Considerando que as diferenças remuneratórias pleiteadas se referem ao período de dezembro de 2013 a julho de 2017, conclui-se que o ajuizamento da subjacente demanda em abril de 2019 se deu dentro do prazo de 5 anos, inexistindo falar em prescrição do fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 4. "[P]ara que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021). Hipótese em que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 927, III, e 932, IV, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 5. Os arts. 927, III, e 932, IV, do CPC, ademais, não possuem comando normativo hábil a infirmar o fundamento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que no presente feito "não se está [...] discutindo acerca da possibilidade ou não da equiparação, mas sim se tem direito aos retroativos pleiteados na inicial". Do mesmo modo, eventual ofensa a esses dispositivos legais seria meramente reflexa, porquanto associada a uma apontada existência de dissídio jurisprudencial em relação a precedentes da Suprema Corte e, ainda, a uma possível afronta a dispositivo constitucional, cujo exame é inadmissível em recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.