Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SÚMULA 85/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021).
- "Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, 'pelo
princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão
do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em
juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código
Civil' (REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, DJe de 2/8/2013)" (EDcl no AgInt no AREsp
2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
13/6/2024).
- No caso, o reconhecimento administrativo do direito da parte
agravada à equiparação salarial ocorreu em agosto de 2016, sendo
este o termo inicial da prescrição. Considerando que as diferenças
remuneratórias pleiteadas se referem ao período de dezembro de 2013
a julho de 2017, conclui-se que o ajuizamento da subjacente demanda
em abril de 2019 se deu dentro do prazo de 5 anos, inexistindo falar
em prescrição do fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.
- "[P]ara que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas
razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de
valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021). Hipótese em que a Corte de
origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 927,
III, e 932, IV, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.
- Os arts. 927, III, e 932, IV, do CPC, ademais, não possuem
comando normativo hábil a infirmar o fundamento adotado no acórdão
recorrido, no sentido de que no presente feito "não se está [...]
discutindo acerca da possibilidade ou não da equiparação, mas sim se
tem direito aos retroativos pleiteados na inicial". Do mesmo modo,
eventual ofensa a esses dispositivos legais seria meramente reflexa,
porquanto associada a uma apontada existência de dissídio
jurisprudencial em relação a precedentes da Suprema Corte e, ainda,
a uma possível afronta a dispositivo constitucional, cujo exame é
inadmissível em recurso especial, nos termos do art. 105, III, da
Constituição da República. Incidência da Súmula 284/STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SÚMULA 85/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021).
2. "Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, 'pelo
princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão
do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em
juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código
Civil' (REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, DJe de 2/8/2013)" (EDcl no AgInt no AREsp
2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
13/6/2024).
3. No caso, o reconhecimento administrativo do direito da parte
agravada à equiparação salarial ocorreu em agosto de 2016, sendo
este o termo inicial da prescrição. Considerando que as diferenças
remuneratórias pleiteadas se referem ao período de dezembro de 2013
a julho de 2017, conclui-se que o ajuizamento da subjacente demanda
em abril de 2019 se deu dentro do prazo de 5 anos, inexistindo falar
em prescrição do fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.
4. "[P]ara que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas
razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de
valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021). Hipótese em que a Corte de
origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 927,
III, e 932, IV, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.
5. Os arts. 927, III, e 932, IV, do CPC, ademais, não possuem
comando normativo hábil a infirmar o fundamento adotado no acórdão
recorrido, no sentido de que no presente feito "não se está [...]
discutindo acerca da possibilidade ou não da equiparação, mas sim se
tem direito aos retroativos pleiteados na inicial". Do mesmo modo,
eventual ofensa a esses dispositivos legais seria meramente reflexa,
porquanto associada a uma apontada existência de dissídio
jurisprudencial em relação a precedentes da Suprema Corte e, ainda,
a uma possível afronta a dispositivo constitucional, cujo exame é
inadmissível em recurso especial, nos termos do art. 105, III, da
Constituição da República. Incidência da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2150870 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
07f91896002117ce20d1ba5e03372530012ff9836e3a72c6fe0565da4ce32f70. SHA-256 do comentário:37d36d23349603a278cea70f93f56cb51ea185fa0be7d35c87d0f5688961a7d5.