Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO NOBRE
COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO JURÍDICA REMANESCENTE. DESCABIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE, OUTROSSIM, PERDEU SEU OBJETO COM O
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PELA CORTE DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Se o recurso especial teve seu seguimento negado, nos termos do
art. 1.030, I, b, do CPC/2015, o único recurso cabível será o agravo
interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A
interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015
caracteriza-se como erro grosseiro" (AgInt no AREsp n. 2.511.473/SP,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024).
- Hipótese em que, após negar seguimento ao recurso especial com
fundamento no Tema Repetitivo n. 880/STJ, o Tribunal de origem
também o inadmitiu "no remanescente", com base na Súmula 7/STJ em
claro erro material, uma vez que não havia questão jurídica
remanescente a ser examinada.
- Mesmo se adotada a premissa defendida pela parte agravante de que
o trânsito do apelo nobre foi obstado por dois alicerces diversos -
"teve o seguimento negado com base nos arts. 1.030, I, 'b', e
1.040, I, do CPC/2015 e foi inadmitido com base no art. 1.030, V,
CPC/2015" -, ainda assim seria de rigor o reconhecimento de que
ambos os fundamentos referiam-se à mesma questão jurídica. Logo,
desprovido o agravo interno pelo Sodalício de origem,
automaticamente houve a perda do objeto do agravo em insurgência
especial.
- "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, 'caso o exame da
questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica
afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da
ausência de interesse recursal' (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.)"
(AgInt no REsp n. 2.090.607/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 25/4/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO NOBRE
COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO JURÍDICA REMANESCENTE. DESCABIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE, OUTROSSIM, PERDEU SEU OBJETO COM O
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PELA CORTE DE ORIGEM.
1. "Se o recurso especial teve seu seguimento negado, nos termos do
art. 1.030, I, b, do CPC/2015, o único recurso cabível será o agravo
interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A
interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015
caracteriza-se como erro grosseiro" (AgInt no AREsp n. 2.511.473/SP,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024).
2. Hipótese em que, após negar seguimento ao recurso especial com
fundamento no Tema Repetitivo n. 880/STJ, o Tribunal de origem
também o inadmitiu "no remanescente", com base na Súmula 7/STJ em
claro erro material, uma vez que não havia questão jurídica
remanescente a ser examinada.
3. Mesmo se adotada a premissa defendida pela parte agravante de que
o trânsito do apelo nobre foi obstado por dois alicerces diversos -
"teve o seguimento negado com base nos arts. 1.030, I, 'b', e
1.040, I, do CPC/2015 e foi inadmitido com base no art. 1.030, V,
CPC/2015" -, ainda assim seria de rigor o reconhecimento de que
ambos os fundamentos referiam-se à mesma questão jurídica. Logo,
desprovido o agravo interno pelo Sodalício de origem,
automaticamente houve a perda do objeto do agravo em insurgência
especial.
4. "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, 'caso o exame da
questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica
afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da
ausência de interesse recursal' (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.)"
(AgInt no REsp n. 2.090.607/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 25/4/2024).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.