STJ — 2425744

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2b39789892b5c31230f10d7b07f7b4af93cf13ca2679ecbd851e6b1600698b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886816
Número de registro na fonte
202302422447
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e2b39789892b5c31230f10d7b07f7b4af93cf13ca2679ecbd851e6b1600698b8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO NOBRE COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO JURÍDICA REMANESCENTE. DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE, OUTROSSIM, PERDEU SEU OBJETO COM O DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PELA CORTE DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Se o recurso especial teve seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, o único recurso cabível será o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 caracteriza-se como erro grosseiro" (AgInt no AREsp n. 2.511.473/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024).
  2. Hipótese em que, após negar seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema Repetitivo n. 880/STJ, o Tribunal de origem também o inadmitiu "no remanescente", com base na Súmula 7/STJ em claro erro material, uma vez que não havia questão jurídica remanescente a ser examinada.
  3. Mesmo se adotada a premissa defendida pela parte agravante de que o trânsito do apelo nobre foi obstado por dois alicerces diversos - "teve o seguimento negado com base nos arts. 1.030, I, 'b', e 1.040, I, do CPC/2015 e foi inadmitido com base no art. 1.030, V, CPC/2015" -, ainda assim seria de rigor o reconhecimento de que ambos os fundamentos referiam-se à mesma questão jurídica. Logo, desprovido o agravo interno pelo Sodalício de origem, automaticamente houve a perda do objeto do agravo em insurgência especial.
  4. "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, 'caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal' (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.)" (AgInt no REsp n. 2.090.607/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO NOBRE COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO JURÍDICA REMANESCENTE. DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE, OUTROSSIM, PERDEU SEU OBJETO COM O DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PELA CORTE DE ORIGEM. 1. "Se o recurso especial teve seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, o único recurso cabível será o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 caracteriza-se como erro grosseiro" (AgInt no AREsp n. 2.511.473/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024). 2. Hipótese em que, após negar seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema Repetitivo n. 880/STJ, o Tribunal de origem também o inadmitiu "no remanescente", com base na Súmula 7/STJ em claro erro material, uma vez que não havia questão jurídica remanescente a ser examinada. 3. Mesmo se adotada a premissa defendida pela parte agravante de que o trânsito do apelo nobre foi obstado por dois alicerces diversos - "teve o seguimento negado com base nos arts. 1.030, I, 'b', e 1.040, I, do CPC/2015 e foi inadmitido com base no art. 1.030, V, CPC/2015" -, ainda assim seria de rigor o reconhecimento de que ambos os fundamentos referiam-se à mesma questão jurídica. Logo, desprovido o agravo interno pelo Sodalício de origem, automaticamente houve a perda do objeto do agravo em insurgência especial. 4. "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, 'caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal' (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.)" (AgInt no REsp n. 2.090.607/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.