Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA
REPETITIVO 395/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMUJLA
83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O Tema Repetitivo n.
395/STF firmou como valor de alçada para cabimento de recurso em
sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e
oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir
de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
propositura da execução.
- No caso, o acórdão recorrido analisou a
questão seguindo a tabela constante nos fundamentos do voto
proferido no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.168.625/MG,
decidindo em conformidade com o precedente qualificado, ao concluir
que o valor da execução era inferior ao valor de alçada. Incidência
da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA
REPETITIVO 395/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMUJLA
83/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Tema Repetitivo n.
395/STF firmou como valor de alçada para cabimento de recurso em
sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e
oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir
de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
propositura da execução.
3. No caso, o acórdão recorrido analisou a
questão seguindo a tabela constante nos fundamentos do voto
proferido no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.168.625/MG,
decidindo em conformidade com o precedente qualificado, ao concluir
que o valor da execução era inferior ao valor de alçada. Incidência
da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.