Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudencial desta Corte de Justiça, a petição
avulsa pode ser recebida como agravo interno ou embargos de
declaração, desde que preenchidos os requisitos legais e regimentais
para tanto, entre os quais a tempestividade.
- Observados o prazo legal e o conteúdo veiculado, é possível o
recebimento de petição em apreço como embargos declaratórios, em
homenagem à fungibilidade recursal e ao princípio da
instrumentalidade das formas.
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
- Hipótese em que, quando do julgamento do agravo interno, não
houve o exame do questionamento do ora embargante de que seria
cabível a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, em sede de agravo interno.
- Deve prevalecer o entendimento consolidado no Superior Tribunal
de Justiça de que a interposição de agravo interno não inaugura
instância recursal, razão pela qual se mostra indevida a majoração
dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Precedentes.
- Petição recebida como embargos de declaração, os quais são
acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Segundo a jurisprudencial desta Corte de Justiça, a petição
avulsa pode ser recebida como agravo interno ou embargos de
declaração, desde que preenchidos os requisitos legais e regimentais
para tanto, entre os quais a tempestividade.
2. Observados o prazo legal e o conteúdo veiculado, é possível o
recebimento de petição em apreço como embargos declaratórios, em
homenagem à fungibilidade recursal e ao princípio da
instrumentalidade das formas.
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
4. Hipótese em que, quando do julgamento do agravo interno, não
houve o exame do questionamento do ora embargante de que seria
cabível a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, em sede de agravo interno.
5. Deve prevalecer o entendimento consolidado no Superior Tribunal
de Justiça de que a interposição de agravo interno não inaugura
instância recursal, razão pela qual se mostra indevida a majoração
dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Precedentes.
6. Petição recebida como embargos de declaração, os quais são
acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.