Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE À
POPULAÇÃO INDÍGENA. VENDA A NON DOMINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA.
DIREITO A INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
- Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a
responsabilidade do Estado por danos materiais, decorrentes da
alienação promovida de terras de domínio da União a particulares,
utilizando-se de fundamentos constitucionais (arts. 37, § 6º, e 231,
§ 4º, da CF/88) e infraconstitucionais (inaplicabilidade do Código
Civil), ambos autônomos e suficientes para a preservação do acórdão
recorrido.
- É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
no sentido da procedência da pretensão indenizatória demandaria,
induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos
autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
- A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe
que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica
apontada pelo recorrente, o que não se verifica na hipótese quanto à
questão dos juros e da correção monetária, não havendo como afastar
o óbice da Súmula 282 do STF.
6 . Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE À
POPULAÇÃO INDÍGENA. VENDA A NON DOMINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA.
DIREITO A INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a
responsabilidade do Estado por danos materiais, decorrentes da
alienação promovida de terras de domínio da União a particulares,
utilizando-se de fundamentos constitucionais (arts. 37, § 6º, e 231,
§ 4º, da CF/88) e infraconstitucionais (inaplicabilidade do Código
Civil), ambos autônomos e suficientes para a preservação do acórdão
recorrido.
3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
no sentido da procedência da pretensão indenizatória demandaria,
induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos
autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
5. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe
que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica
apontada pelo recorrente, o que não se verifica na hipótese quanto à
questão dos juros e da correção monetária, não havendo como afastar
o óbice da Súmula 282 do STF.
6 . Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.