STJ — 2087695

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2024-10-07Data da publicação: 2024-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed84284eab6bdfcaf81496b766f3dba251c260b40a1986b3aa385b12eac57d84

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887052
Número de registro na fonte
202302619273
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ed84284eab6bdfcaf81496b766f3dba251c260b40a1986b3aa385b12eac57d84
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE À POPULAÇÃO INDÍGENA. VENDA A NON DOMINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO A INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
  2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade do Estado por danos materiais, decorrentes da alienação promovida de terras de domínio da União a particulares, utilizando-se de fundamentos constitucionais (arts. 37, § 6º, e 231, § 4º, da CF/88) e infraconstitucionais (inaplicabilidade do Código Civil), ambos autônomos e suficientes para a preservação do acórdão recorrido.
  3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
  4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido da procedência da pretensão indenizatória demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  5. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não se verifica na hipótese quanto à questão dos juros e da correção monetária, não havendo como afastar o óbice da Súmula 282 do STF. 6 . Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE À POPULAÇÃO INDÍGENA. VENDA A NON DOMINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO A INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade do Estado por danos materiais, decorrentes da alienação promovida de terras de domínio da União a particulares, utilizando-se de fundamentos constitucionais (arts. 37, § 6º, e 231, § 4º, da CF/88) e infraconstitucionais (inaplicabilidade do Código Civil), ambos autônomos e suficientes para a preservação do acórdão recorrido. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido da procedência da pretensão indenizatória demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não se verifica na hipótese quanto à questão dos juros e da correção monetária, não havendo como afastar o óbice da Súmula 282 do STF. 6 . Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.