Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULOS.
PREVISÃO NO EDITAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte tem o entendimento de que, em concurso público, sendo
silente o edital de lançamento acerca da data limite para a obtenção
de títulos e havendo a previsão de que compete à Comissão
Examinadora a solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no
instrumento convocatório, a estipulação da referida data no ato de
convocação dos aprovados para a prova de títulos não ofende o
princípio da legalidade ou da isonomia, já que a regra é fixada de
forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os concorrentes.
Não obstante a Comissão tenha competência para a fixação da data
limite para a obtenção dos títulos, uma vez promovida uma primeira
delimitação, não pode posteriormente alterar a data.
- Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do
direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.
- Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos o edital
inaugural do concurso em questão, documento essencial para verificar
se houve alguma fixação de data limite para a obtenção de títulos
(ou se houve silêncio quanto ao ponto) e se havia a previsão de que
competiria à Comissão Examinadora a solução dos casos omissos ou
duvidosos contidos no instrumento convocatório. A referida falta não
foi suprida nas informações prestadas pela autoridade indicada como
coatora, sendo inviável a análise do suposto direito líquido e
certo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULOS.
PREVISÃO NO EDITAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
1. Esta Corte tem o entendimento de que, em concurso público, sendo
silente o edital de lançamento acerca da data limite para a obtenção
de títulos e havendo a previsão de que compete à Comissão
Examinadora a solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no
instrumento convocatório, a estipulação da referida data no ato de
convocação dos aprovados para a prova de títulos não ofende o
princípio da legalidade ou da isonomia, já que a regra é fixada de
forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os concorrentes.
Não obstante a Comissão tenha competência para a fixação da data
limite para a obtenção dos títulos, uma vez promovida uma primeira
delimitação, não pode posteriormente alterar a data.
2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do
direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.
3. Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos o edital
inaugural do concurso em questão, documento essencial para verificar
se houve alguma fixação de data limite para a obtenção de títulos
(ou se houve silêncio quanto ao ponto) e se havia a previsão de que
competiria à Comissão Examinadora a solução dos casos omissos ou
duvidosos contidos no instrumento convocatório. A referida falta não
foi suprida nas informações prestadas pela autoridade indicada como
coatora, sendo inviável a análise do suposto direito líquido e
certo.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.