Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora
agravada.
- Tendo o Tribunal de origem afastado a alegação de violação da
cláusula de reserva de plenário sob o enfoque eminentemente
constitucional, evidencia-se a inviabilidade do apelo nobre para tal
análise.
- Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o
dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na
hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
- Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local
e de matéria constitucional em sede de recurso especial.
- Conforme o entendimento consolidado no STJ, não configura
julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio
da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado
nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente com base em toda a petição inicial.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora
agravada.
3. Tendo o Tribunal de origem afastado a alegação de violação da
cláusula de reserva de plenário sob o enfoque eminentemente
constitucional, evidencia-se a inviabilidade do apelo nobre para tal
análise.
4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o
dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na
hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local
e de matéria constitucional em sede de recurso especial.
6. Conforme o entendimento consolidado no STJ, não configura
julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio
da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado
nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente com base em toda a petição inicial.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.