Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DE CONTAS. ART. 21, CAPUT E II, DA LIA. TEMA N. 1.199/STF. ATO ÍMPROBO TIPIFICADO NO ART. 10, XII, DA LIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Não há se falar em comunicabilidade entre a condenação por ato de improbidade e a decisão favorável prolatada pelo Tribunal de Contas do Estado, superveniente à interposição do Recurso Especial, à vista da inde…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DE CONTAS.
ART. 21, CAPUT E II, DA LIA. TEMA N. 1.199/STF. ATO ÍMPROBO
TIPIFICADO NO ART. 10, XII, DA LIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR
A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Não há se falar em comunicabilidade entre a condenação por ato
de improbidade e a decisão favorável prolatada pelo Tribunal de
Contas do Estado, superveniente à interposição do Recurso Especial,
à vista da independência entre elas, consoante a própria Lei n.
8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
II - Depreende-se do julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão
geral, pelo Supremo Tribunal Federal, que a retroatividade da Lei n.
14.230/2021 está adstrita "[...] aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da
lei, porém sem condenação transitada em julgado", sem prejuízo do
eventual reconhecimento de dolo pelo juízo competente.
IV - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a
prática dolosa, pelos Recorrentes, de ato ímprobo consubstanciado em
irregularidades na execução de contratos administrativos celebrados
com recursos federais, para a prestação de serviços de transporte
escolar, das quais, em efetivo prejuízo ao patrimônio público,
decorreu o enriquecimento ilícito de terceiros, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.