Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. ENTREGA DA DCTF.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 436/STJ. COMPENSAÇÃO
INFORMADA EM DCTF EM DATA ANTERIOR A 31/10/2003. INCIDÊNCIA DO ART.
90 DA MP 2.158-35/2001. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No acórdão recorrido, há a possibilidade de identificação dos
fatos necessários para se determinar se é aplicável, ou não, o art.
90 da Medida Provisória (MP) 2.158-35/2001 ao caso dos autos, o que
afasta, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, à
luz do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, efetuado o
depósito judicial no montante integral pela parte contribuinte para
suspender a exigibilidade do crédito tributário, ocorre verdadeiro
lançamento por homologação, sendo desnecessário o lançamento de
ofício pela autoridade fiscal das importâncias depositadas. Assim,
não há que se falar em decurso do prazo decadencial para a
constituição do crédito tributário. Tal entendimento encontra amparo
na Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
- Relativamente às declarações de débitos e créditos tributários
federais (DCTFs) que apontam valores com a exigibilidade suspensa,
apresentadas em período anterior a 31/10/2003, deve-se observar o
procedimento preconizado pelo art. 90 da Medida Provisória
2.158-35/2001, segundo o qual é imprescindível o lançamento de
ofício pela administração tributária para formalizar as diferenças
apuradas em DCTFs decorrentes de suspensão de exigibilidade, não
bastando a simples anotação em DCTF para a constituição do crédito.
Tal disposição somente foi alterada com a entrada em vigor da Medida
Provisória 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003, que restringiu
as hipóteses de lançamento de ofício no caso de prévia apresentação
de DCTF pela parte contribuinte.
- Diante da inexistência do necessário lançamento de ofício, há de
ser reconhecida a ocorrência da extinção do crédito tributário
referente ao Programa de Integração Social (PIS) no período de
fevereiro de 1999 a agosto de 1999 por força do decurso do prazo
decadencial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. ENTREGA DA DCTF.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 436/STJ. COMPENSAÇÃO
INFORMADA EM DCTF EM DATA ANTERIOR A 31/10/2003. INCIDÊNCIA DO ART.
90 DA MP 2.158-35/2001. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. No acórdão recorrido, há a possibilidade de identificação dos
fatos necessários para se determinar se é aplicável, ou não, o art.
90 da Medida Provisória (MP) 2.158-35/2001 ao caso dos autos, o que
afasta, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, à
luz do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, efetuado o
depósito judicial no montante integral pela parte contribuinte para
suspender a exigibilidade do crédito tributário, ocorre verdadeiro
lançamento por homologação, sendo desnecessário o lançamento de
ofício pela autoridade fiscal das importâncias depositadas. Assim,
não há que se falar em decurso do prazo decadencial para a
constituição do crédito tributário. Tal entendimento encontra amparo
na Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
3. Relativamente às declarações de débitos e créditos tributários
federais (DCTFs) que apontam valores com a exigibilidade suspensa,
apresentadas em período anterior a 31/10/2003, deve-se observar o
procedimento preconizado pelo art. 90 da Medida Provisória
2.158-35/2001, segundo o qual é imprescindível o lançamento de
ofício pela administração tributária para formalizar as diferenças
apuradas em DCTFs decorrentes de suspensão de exigibilidade, não
bastando a simples anotação em DCTF para a constituição do crédito.
Tal disposição somente foi alterada com a entrada em vigor da Medida
Provisória 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003, que restringiu
as hipóteses de lançamento de ofício no caso de prévia apresentação
de DCTF pela parte contribuinte.
4. Diante da inexistência do necessário lançamento de ofício, há de
ser reconhecida a ocorrência da extinção do crédito tributário
referente ao Programa de Integração Social (PIS) no período de
fevereiro de 1999 a agosto de 1999 por força do decurso do prazo
decadencial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.