STJ — 1884695

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94c931102e3756796c8c9133f35f4c8090b0369142634c1222cb68df67779a93

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887285
Número de registro na fonte
202001760102
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 94c931102e3756796c8c9133f35f4c8090b0369142634c1222cb68df67779a93
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE VACÂNCIA DO CARGO ANTERIOR. LEI 12.772/2012. ENQUADRAMENTO INICIAL. PROMOÇÃO ACELERADA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A carreira de Magistério Superior, regulada pela Lei 11.344/2006, foi posteriormente alterada pelas Leis 12.772/2012 e 12.863/2013. A despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e as progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração ou pedido de vacância.
  2. O art. 6º da Lei 12.772/2012 não autoriza a adoção de entendimento diverso, em favor da tese defendida pela parte autora, porque sua redação limitou-se a regular a passagem dos servidores para a carreira então criada, a contar de sua vigência. Essa regra não pretendeu normatizar posteriores trocas de cargos de Professor de Magistério Superior, notadamente em decorrência de pedidos de vacância, sucedidos por novas nomeações em virtude de sucessivas aprovações em concursos públicos de diferentes instituições universitárias.
  3. O art. 13 da Lei 12.772/2012 aplica-se exclusivamente àqueles servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior na UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal, o que não é o caso dos autos, porque a posse do autor se deu em janeiro de 2014.
  4. No tocante aos honorários sucumbenciais, em face do provimento do recurso especial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, para julgar improcedente o pedido autoral, com a inversão do ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, ora recorrente, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
  5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE VACÂNCIA DO CARGO ANTERIOR. LEI 12.772/2012. ENQUADRAMENTO INICIAL. PROMOÇÃO ACELERADA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A carreira de Magistério Superior, regulada pela Lei 11.344/2006, foi posteriormente alterada pelas Leis 12.772/2012 e 12.863/2013. A despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e as progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração ou pedido de vacância. 2. O art. 6º da Lei 12.772/2012 não autoriza a adoção de entendimento diverso, em favor da tese defendida pela parte autora, porque sua redação limitou-se a regular a passagem dos servidores para a carreira então criada, a contar de sua vigência. Essa regra não pretendeu normatizar posteriores trocas de cargos de Professor de Magistério Superior, notadamente em decorrência de pedidos de vacância, sucedidos por novas nomeações em virtude de sucessivas aprovações em concursos públicos de diferentes instituições universitárias. 3. O art. 13 da Lei 12.772/2012 aplica-se exclusivamente àqueles servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior na UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal, o que não é o caso dos autos, porque a posse do autor se deu em janeiro de 2014. 4. No tocante aos honorários sucumbenciais, em face do provimento do recurso especial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, para julgar improcedente o pedido autoral, com a inversão do ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, ora recorrente, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.