Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. APROVAÇÃO
EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE VACÂNCIA DO CARGO ANTERIOR. LEI
12.772/2012. ENQUADRAMENTO INICIAL. PROMOÇÃO ACELERADA.
IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A carreira de Magistério Superior, regulada pela Lei 11.344/2006,
foi posteriormente alterada pelas Leis 12.772/2012 e 12.863/2013. A
despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de
Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a
ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior
diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e as
progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição,
apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração ou pedido
de vacância.
- O art. 6º da Lei 12.772/2012 não autoriza a adoção de
entendimento diverso, em favor da tese defendida pela parte autora,
porque sua redação limitou-se a regular a passagem dos servidores
para a carreira então criada, a contar de sua vigência. Essa regra
não pretendeu normatizar posteriores trocas de cargos de Professor
de Magistério Superior, notadamente em decorrência de pedidos de
vacância, sucedidos por novas nomeações em virtude de sucessivas
aprovações em concursos públicos de diferentes instituições
universitárias.
- O art. 13 da Lei 12.772/2012 aplica-se exclusivamente àqueles
servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em
1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior
na UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL e que passaram pela
necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma
legal, o que não é o caso dos autos, porque a posse do autor se deu
em janeiro de 2014.
- No tocante aos honorários sucumbenciais, em face do provimento do
recurso especial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, para
julgar improcedente o pedido autoral, com a inversão do ônus da
sucumbência em desfavor da parte autora, ora recorrente, devem ser
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
- Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. APROVAÇÃO
EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE VACÂNCIA DO CARGO ANTERIOR. LEI
12.772/2012. ENQUADRAMENTO INICIAL. PROMOÇÃO ACELERADA.
IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A carreira de Magistério Superior, regulada pela Lei 11.344/2006,
foi posteriormente alterada pelas Leis 12.772/2012 e 12.863/2013. A
despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de
Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a
ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior
diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e as
progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição,
apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração ou pedido
de vacância.
2. O art. 6º da Lei 12.772/2012 não autoriza a adoção de
entendimento diverso, em favor da tese defendida pela parte autora,
porque sua redação limitou-se a regular a passagem dos servidores
para a carreira então criada, a contar de sua vigência. Essa regra
não pretendeu normatizar posteriores trocas de cargos de Professor
de Magistério Superior, notadamente em decorrência de pedidos de
vacância, sucedidos por novas nomeações em virtude de sucessivas
aprovações em concursos públicos de diferentes instituições
universitárias.
3. O art. 13 da Lei 12.772/2012 aplica-se exclusivamente àqueles
servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em
1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior
na UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL e que passaram pela
necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma
legal, o que não é o caso dos autos, porque a posse do autor se deu
em janeiro de 2014.
4. No tocante aos honorários sucumbenciais, em face do provimento do
recurso especial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, para
julgar improcedente o pedido autoral, com a inversão do ônus da
sucumbência em desfavor da parte autora, ora recorrente, devem ser
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.