Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
TEORIA DAS NULIDADES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HIPOTECA. LEGALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DE
FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
- A conclusão do acórdão recorrido sobre a nulidade de um negócio
jurídico não poder ser ratificada, sendo vedado até mesmo ao juiz
eliminar a nulidade, mesmo que haja requerimento expresso das
partes, está em consonância com o entendimento desta Corte.
- Entendimento diverso, acerca da ilegalidade das hipotecas,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no presente caso.
- Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a
interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal
(STF).
- O acórdão recorrido está alinhado com a orientação do STJ sobre o
tema segundo a qual não há impedimento para que os honorários
advocatícios incidam sobre o proveito econômico obtido pela parte
agravante.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
TEORIA DAS NULIDADES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HIPOTECA. LEGALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DE
FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
2. A conclusão do acórdão recorrido sobre a nulidade de um negócio
jurídico não poder ser ratificada, sendo vedado até mesmo ao juiz
eliminar a nulidade, mesmo que haja requerimento expresso das
partes, está em consonância com o entendimento desta Corte.
3. Entendimento diverso, acerca da ilegalidade das hipotecas,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no presente caso.
4. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a
interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal
(STF).
5. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação do STJ sobre o
tema segundo a qual não há impedimento para que os honorários
advocatícios incidam sobre o proveito econômico obtido pela parte
agravante.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.