Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE OFENSA
A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11,
DO CPC. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022, I, do
Código de Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias
ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas
suficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos
declaratórios, inexistindo contradição ou negativa de prestação
jurisdicional. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- Relativamente ao conflito de competência, no sentido de que "a
discussão diz respeito à relação jurídica de natureza laboral, uma
vez que o direito perseguido decorre, inequivocamente, de normativos
internos expedidos por sua ex-empregadora, e não de regras
previdenciárias, o que se mostra suficiente para atrair a
competência da Justiça Especializada", o recurso especial
encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi
indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido
contrariado pelo acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio
interpretativo. Tal circunstância consubstancia deficiência na
fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do
recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF.
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) velar pela
aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se
conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da CF).
- Nos termos do Tema 1.059/STJ, "Não se aplica o art. 85, § 11, do
CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que
mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a
consectários da condenação". No presente caso, não houve provimento
capaz de provocar a alteração do resultado da demanda, sendo
cabível, portanto, a majoração na forma do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil (CPC).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE OFENSA
A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11,
DO CPC. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Deve ser afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022, I, do
Código de Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias
ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas
suficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos
declaratórios, inexistindo contradição ou negativa de prestação
jurisdicional. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Relativamente ao conflito de competência, no sentido de que "a
discussão diz respeito à relação jurídica de natureza laboral, uma
vez que o direito perseguido decorre, inequivocamente, de normativos
internos expedidos por sua ex-empregadora, e não de regras
previdenciárias, o que se mostra suficiente para atrair a
competência da Justiça Especializada", o recurso especial
encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi
indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido
contrariado pelo acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio
interpretativo. Tal circunstância consubstancia deficiência na
fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do
recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) velar pela
aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se
conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da CF).
4. Nos termos do Tema 1.059/STJ, "Não se aplica o art. 85, § 11, do
CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que
mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a
consectários da condenação". No presente caso, não houve provimento
capaz de provocar a alteração do resultado da demanda, sendo
cabível, portanto, a majoração na forma do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil (CPC).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.