Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO
REAJUSTE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos à execução opostos pela executada contra cumprimento de
sentença instaurado por integrantes de seus quadros de pessoal para
o acertamento das diferenças vencidas decorrentes da incorporação do
reajuste de 3,17%.
- Quanto à apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, considerando que não houve a necessária oposição de embargos
de declaração pela parte ora agravante para provocar manifestação
sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se
inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
- O Tribunal de origem afirmou que a questão da reestruturação da
carreira não foi objeto de discussão no processo de conhecimento e
que, portanto, não há que se falar em violação à coisa julgada,
podendo tal matéria ser analisada em embargos à execução.
- O aresto impugnado está de acordo com o entendimento consolidado
no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que
"a reestruturação da carreira é o limite temporal para o pagamento
do reajuste de 3,17%. Este fato pode inclusive ser suscitado em sede
de Embargos à Execução (desde que, é claro, não tenha sido possível
a sua alegação durante o processo de conhecimento), sem que tal
postura configure ofensa à coisa julgada" (EDcl no AgInt no AREsp
626.398/RS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador
Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021,
DJe de 20/4/2021.)
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO
REAJUSTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Embargos à execução opostos pela executada contra cumprimento de
sentença instaurado por integrantes de seus quadros de pessoal para
o acertamento das diferenças vencidas decorrentes da incorporação do
reajuste de 3,17%.
2. Quanto à apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, considerando que não houve a necessária oposição de embargos
de declaração pela parte ora agravante para provocar manifestação
sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se
inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
3. O Tribunal de origem afirmou que a questão da reestruturação da
carreira não foi objeto de discussão no processo de conhecimento e
que, portanto, não há que se falar em violação à coisa julgada,
podendo tal matéria ser analisada em embargos à execução.
4. O aresto impugnado está de acordo com o entendimento consolidado
no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que
"a reestruturação da carreira é o limite temporal para o pagamento
do reajuste de 3,17%. Este fato pode inclusive ser suscitado em sede
de Embargos à Execução (desde que, é claro, não tenha sido possível
a sua alegação durante o processo de conhecimento), sem que tal
postura configure ofensa à coisa julgada" (EDcl no AgInt no AREsp
626.398/RS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador
Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021,
DJe de 20/4/2021.)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.