STJ — 2013055

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed8470c92431ff001433fb09b429558bd88af2ca1e7147eef8f0e45e25013ae0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887291
Número de registro na fonte
202202110035
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ed8470c92431ff001433fb09b429558bd88af2ca1e7147eef8f0e45e25013ae0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos à execução opostos pela executada contra cumprimento de sentença instaurado por integrantes de seus quadros de pessoal para o acertamento das diferenças vencidas decorrentes da incorporação do reajuste de 3,17%.
  2. Quanto à apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração pela parte ora agravante para provocar manifestação sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
  3. O Tribunal de origem afirmou que a questão da reestruturação da carreira não foi objeto de discussão no processo de conhecimento e que, portanto, não há que se falar em violação à coisa julgada, podendo tal matéria ser analisada em embargos à execução.
  4. O aresto impugnado está de acordo com o entendimento consolidado no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que "a reestruturação da carreira é o limite temporal para o pagamento do reajuste de 3,17%. Este fato pode inclusive ser suscitado em sede de Embargos à Execução (desde que, é claro, não tenha sido possível a sua alegação durante o processo de conhecimento), sem que tal postura configure ofensa à coisa julgada" (EDcl no AgInt no AREsp 626.398/RS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Embargos à execução opostos pela executada contra cumprimento de sentença instaurado por integrantes de seus quadros de pessoal para o acertamento das diferenças vencidas decorrentes da incorporação do reajuste de 3,17%. 2. Quanto à apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração pela parte ora agravante para provocar manifestação sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O Tribunal de origem afirmou que a questão da reestruturação da carreira não foi objeto de discussão no processo de conhecimento e que, portanto, não há que se falar em violação à coisa julgada, podendo tal matéria ser analisada em embargos à execução. 4. O aresto impugnado está de acordo com o entendimento consolidado no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que "a reestruturação da carreira é o limite temporal para o pagamento do reajuste de 3,17%. Este fato pode inclusive ser suscitado em sede de Embargos à Execução (desde que, é claro, não tenha sido possível a sua alegação durante o processo de conhecimento), sem que tal postura configure ofensa à coisa julgada" (EDcl no AgInt no AREsp 626.398/RS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021.) 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.