Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO ENQUADRAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se que inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.
Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como no presente
caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria
impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a
interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise
lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo
julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja
violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp
1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022).
- "Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em
portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se
caracterizam como 'lei federal', a teor do disposto do art. 105,
III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 2.051.285/PB, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 29/2/2024).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO ENQUADRAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Verifica-se que inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.
Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como no presente
caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria
impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a
interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise
lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo
julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja
violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp
1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022).
4. "Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em
portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se
caracterizam como 'lei federal', a teor do disposto do art. 105,
III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 2.051.285/PB, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 29/2/2024).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.