Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FERROVIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS. SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com
fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do
acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art.
102 da Constituição Federal.
- O reconhecimento da prescindibilidade da produção de prova
testemunhal ou da complementação de prova cabe ao Tribunal de
origem. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
- "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao
descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias
férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante,
passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a
culpa exclusiva da vítima" (REsp 1.210.064/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de
31/8/2012). Dessa forma, não é possível afastar a responsabilidade
da concessionária em relação ao dever de sinalizar adequadamente as
ferrovias situadas no espaço urbano.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FERROVIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS. SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com
fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do
acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art.
102 da Constituição Federal.
2. O reconhecimento da prescindibilidade da produção de prova
testemunhal ou da complementação de prova cabe ao Tribunal de
origem. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
3. "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao
descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias
férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante,
passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a
culpa exclusiva da vítima" (REsp 1.210.064/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de
31/8/2012). Dessa forma, não é possível afastar a responsabilidade
da concessionária em relação ao dever de sinalizar adequadamente as
ferrovias situadas no espaço urbano.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.