STJ — 1947123

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72654a16b8a7601ef6293378026cbf0492168e806e4dcecf3ed6855c8f490e17

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887302
Número de registro na fonte
202102505483
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 72654a16b8a7601ef6293378026cbf0492168e806e4dcecf3ed6855c8f490e17
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTARIO. REEXAME DE PROVAS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O direito para impugnar a constrição sobre imóvel do qual a parte agravada é possuidora foi aferido pelas instâncias ordinárias mediante o exame das provas carreadas aos autos, o que torna o pleito do recurso especial inviável de reapreciação ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  2. Sob a égide do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, esta Corte firmou o entendimento de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não estava adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, ficando, em regra, a reavaliação do critério da apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem obstada pela Súmula 7/STJ.
  3. Esta Corte orienta ser cabível a fixação de honorários recursais se presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: (a) decisão que fixou os honorários publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. Neste caso, presentes tais requisitos, são cabíveis os honorários recursais.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTARIO. REEXAME DE PROVAS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O direito para impugnar a constrição sobre imóvel do qual a parte agravada é possuidora foi aferido pelas instâncias ordinárias mediante o exame das provas carreadas aos autos, o que torna o pleito do recurso especial inviável de reapreciação ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Sob a égide do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, esta Corte firmou o entendimento de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não estava adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, ficando, em regra, a reavaliação do critério da apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem obstada pela Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte orienta ser cabível a fixação de honorários recursais se presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: (a) decisão que fixou os honorários publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. Neste caso, presentes tais requisitos, são cabíveis os honorários recursais. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.