Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO
CRÉDITO TRIBUTARIO. REEXAME DE PROVAS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O direito para impugnar a constrição sobre imóvel do qual a parte
agravada é possuidora foi aferido pelas instâncias ordinárias
mediante o exame das provas carreadas aos autos, o que torna o
pleito do recurso especial inviável de reapreciação ante a
incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Sob a égide do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, esta Corte
firmou o entendimento de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação
dos honorários advocatícios não estava adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, ficando, em regra, a reavaliação do
critério da apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem
obstada pela Súmula 7/STJ.
- Esta Corte orienta ser cabível a fixação de honorários recursais
se presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: (a) decisão
que fixou os honorários publicada a partir de 18/3/2016, momento em
que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do
recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
(c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito
em que interposto o recurso. Neste caso, presentes tais requisitos,
são cabíveis os honorários recursais.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO
CRÉDITO TRIBUTARIO. REEXAME DE PROVAS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O direito para impugnar a constrição sobre imóvel do qual a parte
agravada é possuidora foi aferido pelas instâncias ordinárias
mediante o exame das provas carreadas aos autos, o que torna o
pleito do recurso especial inviável de reapreciação ante a
incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Sob a égide do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, esta Corte
firmou o entendimento de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação
dos honorários advocatícios não estava adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, ficando, em regra, a reavaliação do
critério da apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem
obstada pela Súmula 7/STJ.
3. Esta Corte orienta ser cabível a fixação de honorários recursais
se presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: (a) decisão
que fixou os honorários publicada a partir de 18/3/2016, momento em
que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do
recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
(c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito
em que interposto o recurso. Neste caso, presentes tais requisitos,
são cabíveis os honorários recursais.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.