Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. TERMO
INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. FATO GERADOR OCORRIDO.
IRRELEVÂNCIA DA DATA DO CONHECIMENTO PELO FISCO DO FATO GERADOR.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. TEMA 1.048/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme consta do acórdão recorrido, o cerne da controvérsia
gira em torno do termo inicial para a contagem do prazo decadencial
para a Fazenda do Estado de Minas Gerais lançar o crédito do Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quando o doador ou
o donatário não apresenta a Declaração de Bens e Direitos.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento dos Recursos Especiais 1.841.798/MG e 1.841.771/MG, sob o
regime de recursos repetitivos, firmou a orientação segundo a qual,
"no Imposto de Transmissão Causa Mortis de Doação - ITCMD,
referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao
fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade
com os arts. 144 e 173, I, do CTN" (Tema 1.048). Nesse julgamento
foi considerado que, para fins de contagem do prazo decadencial, era
irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento do fato
gerador.
- A argumentação acerca da contagem do prazo decadencial após o
encerramento do inventário não deve prosperar uma vez que se trata
de inovação recursal, ela não foi alegada no momento oportuno,
ocorrendo a preclusão consumativa.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. TERMO
INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. FATO GERADOR OCORRIDO.
IRRELEVÂNCIA DA DATA DO CONHECIMENTO PELO FISCO DO FATO GERADOR.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. TEMA 1.048/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme consta do acórdão recorrido, o cerne da controvérsia
gira em torno do termo inicial para a contagem do prazo decadencial
para a Fazenda do Estado de Minas Gerais lançar o crédito do Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quando o doador ou
o donatário não apresenta a Declaração de Bens e Direitos.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento dos Recursos Especiais 1.841.798/MG e 1.841.771/MG, sob o
regime de recursos repetitivos, firmou a orientação segundo a qual,
"no Imposto de Transmissão Causa Mortis de Doação - ITCMD,
referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao
fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade
com os arts. 144 e 173, I, do CTN" (Tema 1.048). Nesse julgamento
foi considerado que, para fins de contagem do prazo decadencial, era
irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento do fato
gerador.
3. A argumentação acerca da contagem do prazo decadencial após o
encerramento do inventário não deve prosperar uma vez que se trata
de inovação recursal, ela não foi alegada no momento oportuno,
ocorrendo a preclusão consumativa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.