STJ — 1564315

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa79b50a2e8865d54828fddb9fb2554f1b8aba67d1c8cac757b0f9f05cc54e6d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887304
Número de registro na fonte
201902399450
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: aa79b50a2e8865d54828fddb9fb2554f1b8aba67d1c8cac757b0f9f05cc54e6d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. FATO GERADOR OCORRIDO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO CONHECIMENTO PELO FISCO DO FATO GERADOR. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. TEMA 1.048/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme consta do acórdão recorrido, o cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a Fazenda do Estado de Minas Gerais lançar o crédito do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quando o doador ou o donatário não apresenta a Declaração de Bens e Direitos.
  2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Recursos Especiais 1.841.798/MG e 1.841.771/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou a orientação segundo a qual, "no Imposto de Transmissão Causa Mortis de Doação - ITCMD, referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, do CTN" (Tema 1.048). Nesse julgamento foi considerado que, para fins de contagem do prazo decadencial, era irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento do fato gerador.
  3. A argumentação acerca da contagem do prazo decadencial após o encerramento do inventário não deve prosperar uma vez que se trata de inovação recursal, ela não foi alegada no momento oportuno, ocorrendo a preclusão consumativa.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. FATO GERADOR OCORRIDO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO CONHECIMENTO PELO FISCO DO FATO GERADOR. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. TEMA 1.048/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme consta do acórdão recorrido, o cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a Fazenda do Estado de Minas Gerais lançar o crédito do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quando o doador ou o donatário não apresenta a Declaração de Bens e Direitos. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Recursos Especiais 1.841.798/MG e 1.841.771/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou a orientação segundo a qual, "no Imposto de Transmissão Causa Mortis de Doação - ITCMD, referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, do CTN" (Tema 1.048). Nesse julgamento foi considerado que, para fins de contagem do prazo decadencial, era irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento do fato gerador. 3. A argumentação acerca da contagem do prazo decadencial após o encerramento do inventário não deve prosperar uma vez que se trata de inovação recursal, ela não foi alegada no momento oportuno, ocorrendo a preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.