Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE NO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei
invocados.
- Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto
do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porque não foi preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula
211/STJ.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há
incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil (CPC) e a ausência de prequestionamento,
incidindo, no presente caso, a Súmula 211/STJ quanto às teses
invocadas pela parte recorrente, as quais não são debatidas pelo
Tribunal de origem por entender a Corte a quo serem suficientes para
a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados no acórdão
recorrido. Precedentes.
- O dispositivo apontado como violado (art. 142 do Código
Tributário Nacional) não contém comando capaz de infirmar os
fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses
recursais. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
- O Tribunal de origem concluiu que não existira ilegalidade no
débito tributário em questão, uma vez que ele não havia decorrido de
mera presunção, pois, além da confissão da dívida, o cálculo do
tributo tinha sido pautado em planilhas extraídas do Livro de
Registro de Entrada, com anotação da própria parte recorrente.
- Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE NO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei
invocados.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto
do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porque não foi preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula
211/STJ.
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há
incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil (CPC) e a ausência de prequestionamento,
incidindo, no presente caso, a Súmula 211/STJ quanto às teses
invocadas pela parte recorrente, as quais não são debatidas pelo
Tribunal de origem por entender a Corte a quo serem suficientes para
a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados no acórdão
recorrido. Precedentes.
4. O dispositivo apontado como violado (art. 142 do Código
Tributário Nacional) não contém comando capaz de infirmar os
fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses
recursais. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
5. O Tribunal de origem concluiu que não existira ilegalidade no
débito tributário em questão, uma vez que ele não havia decorrido de
mera presunção, pois, além da confissão da dívida, o cálculo do
tributo tinha sido pautado em planilhas extraídas do Livro de
Registro de Entrada, com anotação da própria parte recorrente.
6. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.