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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE
CONTABILIDADE, CUSTO INTEGRADO E COORDENADO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1.059/STJ.
CABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
- O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de sistema de
contabilidade de custo integrado e coordenado. Entendimento diverso
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no presente caso.
- A Corte Especial do STJ, ao julgar o Recurso Especial
1.864.633/RS, representativo da controvérsia, em sessão realizada no
dia 9/11/2023, examinou a questão relacionada à majoração da verba
honorária em sede recursal, questão que foi pacificada no Tema 1.059
do STJ, segundo o qual: "A majoração dos honorários de sucumbência
prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido
integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o
art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do
recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e
limitada a consectários da condenação". (AgInt nos EDcl no REsp
2.056.226/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
- Agravo a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE
CONTABILIDADE, CUSTO INTEGRADO E COORDENADO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1.059/STJ.
CABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de sistema de
contabilidade de custo integrado e coordenado. Entendimento diverso
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no presente caso.
3. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Recurso Especial
1.864.633/RS, representativo da controvérsia, em sessão realizada no
dia 9/11/2023, examinou a questão relacionada à majoração da verba
honorária em sede recursal, questão que foi pacificada no Tema 1.059
do STJ, segundo o qual: "A majoração dos honorários de sucumbência
prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido
integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o
art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do
recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e
limitada a consectários da condenação". (AgInt nos EDcl no REsp
2.056.226/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
4. Agravo a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2050477 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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