Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA
LEGÍTIMA E IGUALDADE MATERIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
PRECEDENTE EM CASO IDÊNTICO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Esta Corte, em situação que se assemelha ao caso dos autos,
decidiu que "é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos
filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo,
ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o
direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por
aquela", estando a matéria preclusa e coberta pelo manto da coisa
julgada. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.399.352/MA, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 25/4/2024; AgInt
no AREsp 2.531.357/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 11/9/2024.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA
LEGÍTIMA E IGUALDADE MATERIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
PRECEDENTE EM CASO IDÊNTICO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte, em situação que se assemelha ao caso dos autos,
decidiu que "é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos
filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo,
ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o
direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por
aquela", estando a matéria preclusa e coberta pelo manto da coisa
julgada. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.399.352/MA, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 25/4/2024; AgInt
no AREsp 2.531.357/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 11/9/2024.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.