STJ — 2149230

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2024-10-14Data da publicação: 2024-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 842d19484cfeec3a21450c93c9ada148397f92b553b2e1c04b6a3cdc8837041c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887329
Número de registro na fonte
202402063923
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 842d19484cfeec3a21450c93c9ada148397f92b553b2e1c04b6a3cdc8837041c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. ACÓRDÃO PELA CONSTUTICIONALIDADE. FUNDAMENTO VINCULADO À INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA CONSTITUCIONAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Há julgados do Supremo Tribunal Federal afirmando a necessidade de exame de legislação infraconstitucional para decidir a questão relacionada à exclusão dos valore pagos a título de IRPJ e de CSLL das bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Entretanto, para o conhecimento do recurso especial, no âmbito deste Tribunal Superior, é necessária a verificação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, não bastando a afirmação da necessidade de enfrentamento de lei federal.
  3. No caso dos autos, porque a fundamentação do acórdão recorrido está vinculada ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, sua conclusão só pode estar de acordo ou contrário à própria jurisprudência do STF ou a dispositivo da Constituição Federal (art. 195, inc. I, alínea "b"). No contexto, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão recorrido, cujo fundamento tem natureza constitucional.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. ACÓRDÃO PELA CONSTUTICIONALIDADE. FUNDAMENTO VINCULADO À INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA CONSTITUCIONAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Há julgados do Supremo Tribunal Federal afirmando a necessidade de exame de legislação infraconstitucional para decidir a questão relacionada à exclusão dos valore pagos a título de IRPJ e de CSLL das bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Entretanto, para o conhecimento do recurso especial, no âmbito deste Tribunal Superior, é necessária a verificação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, não bastando a afirmação da necessidade de enfrentamento de lei federal. 3. No caso dos autos, porque a fundamentação do acórdão recorrido está vinculada ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, sua conclusão só pode estar de acordo ou contrário à própria jurisprudência do STF ou a dispositivo da Constituição Federal (art. 195, inc. I, alínea "b"). No contexto, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão recorrido, cujo fundamento tem natureza constitucional. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.