Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES
PAGOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. ACÓRDÃO PELA
CONSTUTICIONALIDADE. FUNDAMENTO VINCULADO À INTERPRETAÇÃO DADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA CONSTITUCIONAL. REVISÃO. NÃO
CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Há julgados do Supremo Tribunal Federal afirmando a necessidade
de exame de legislação infraconstitucional para decidir a questão
relacionada à exclusão dos valore pagos a título de IRPJ e de CSLL
das bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.
Entretanto, para o conhecimento do recurso especial, no âmbito deste
Tribunal Superior, é necessária a verificação do preenchimento dos
requisitos de admissibilidade, não bastando a afirmação da
necessidade de enfrentamento de lei federal.
- No caso dos autos, porque a fundamentação do acórdão recorrido
está vinculada ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, sua
conclusão só pode estar de acordo ou contrário à própria
jurisprudência do STF ou a dispositivo da Constituição Federal (art.
195, inc. I, alínea "b"). No contexto, nos termos do art. 105, inc.
III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via
recursal adequada à revisão de acórdão recorrido, cujo fundamento
tem natureza constitucional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES
PAGOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. ACÓRDÃO PELA
CONSTUTICIONALIDADE. FUNDAMENTO VINCULADO À INTERPRETAÇÃO DADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA CONSTITUCIONAL. REVISÃO. NÃO
CABIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Há julgados do Supremo Tribunal Federal afirmando a necessidade
de exame de legislação infraconstitucional para decidir a questão
relacionada à exclusão dos valore pagos a título de IRPJ e de CSLL
das bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.
Entretanto, para o conhecimento do recurso especial, no âmbito deste
Tribunal Superior, é necessária a verificação do preenchimento dos
requisitos de admissibilidade, não bastando a afirmação da
necessidade de enfrentamento de lei federal.
3. No caso dos autos, porque a fundamentação do acórdão recorrido
está vinculada ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, sua
conclusão só pode estar de acordo ou contrário à própria
jurisprudência do STF ou a dispositivo da Constituição Federal (art.
195, inc. I, alínea "b"). No contexto, nos termos do art. 105, inc.
III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via
recursal adequada à revisão de acórdão recorrido, cujo fundamento
tem natureza constitucional.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.