Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALIDADE DE LEI
MUNICIPAL EM FACE DE LEI FEDERAL. DISCUSSÃO DE CARÁTER
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
- No que diz respeito ao art. 7º da LC 116/2003, a apreciação de
eventual choque entre legislação local de regência e lei federal
compete, na instância excepcional, ao Supremo Tribunal Federal, em
sede de recurso extraordinário, conforme previsto no art. 102, inc.
III, "d", da CF/1988.
- A controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, pelo
que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob
pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao
Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALIDADE DE LEI
MUNICIPAL EM FACE DE LEI FEDERAL. DISCUSSÃO DE CARÁTER
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
3. No que diz respeito ao art. 7º da LC 116/2003, a apreciação de
eventual choque entre legislação local de regência e lei federal
compete, na instância excepcional, ao Supremo Tribunal Federal, em
sede de recurso extraordinário, conforme previsto no art. 102, inc.
III, "d", da CF/1988.
4. A controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, pelo
que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob
pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao
Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.