Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
DELONGA PARA A CITAÇÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO DO
JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA
PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PARADIGMA DO STJ SOBRE O TEMA. INOBSERVÂNCIA.
INTERESSE DE AGIR AUSENTE. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
- Em relação à prescrição originária, o acórdão deixou claro que a
ausência de regular andamento do processo havia se dado,
exclusivamente, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, sendo
aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse
ponto, está firmada nesta Corte a compreensão de que a verificação
de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, por
implicar indispensável reexame de matéria fático-probatória, é tema
insuscetível de reapreciação em recurso especial ante o óbice da
Súmula 7/STJ (Tema 179, REsp 1.102.431/RJ).
- Quanto à prescrição intercorrente, observado que o acórdão
recorrido, ao decidir que era imprescindível prévia intimação
pessoal da parte exequente para se declarar a prescrição, havia
divergido do que tinha sido decidido pela Primeira Seção desta Corte
sob o regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp
1.340.553/RS), o recurso foi provido a fim de que a Corte de origem
apreciasse o ponto, diante dos fatos delineados no acórdão de
origem, porque nesta Corte não era viável apurar se tinha decorrido,
ou não, o prazo previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980. Carece de
interesse recursal a irresignação da parte agravante nesse ponto.
- Agravo interno de que que se conhece parcialmente e, nessa
extensão, a ele se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
DELONGA PARA A CITAÇÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO DO
JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA
PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PARADIGMA DO STJ SOBRE O TEMA. INOBSERVÂNCIA.
INTERESSE DE AGIR AUSENTE. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
2. Em relação à prescrição originária, o acórdão deixou claro que a
ausência de regular andamento do processo havia se dado,
exclusivamente, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, sendo
aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse
ponto, está firmada nesta Corte a compreensão de que a verificação
de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, por
implicar indispensável reexame de matéria fático-probatória, é tema
insuscetível de reapreciação em recurso especial ante o óbice da
Súmula 7/STJ (Tema 179, REsp 1.102.431/RJ).
3. Quanto à prescrição intercorrente, observado que o acórdão
recorrido, ao decidir que era imprescindível prévia intimação
pessoal da parte exequente para se declarar a prescrição, havia
divergido do que tinha sido decidido pela Primeira Seção desta Corte
sob o regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp
1.340.553/RS), o recurso foi provido a fim de que a Corte de origem
apreciasse o ponto, diante dos fatos delineados no acórdão de
origem, porque nesta Corte não era viável apurar se tinha decorrido,
ou não, o prazo previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980. Carece de
interesse recursal a irresignação da parte agravante nesse ponto.
4. Agravo interno de que que se conhece parcialmente e, nessa
extensão, a ele se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.