Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO FORMULADO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O requerimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça
pode ser formulado a qualquer tempo, inclusive na petição do
recurso especial, desde que a ação ainda esteja em curso. O
deferimento desse benefício, contudo, possui efeitos ex nunc.
- O interesse recursal pressupõe a necessidade e a utilidade do
provimento jurisdicional buscado. No caso dos autos, a decisão
agravada expressamente afirmou que a parte ora agravada devia arcar
com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados antes do
requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça,
razão pela qual o agravante já obteve parte do que pede no agravo
interno.
- Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão,
a ele se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO FORMULADO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, PROVIMENTO NEGADO.
1. O requerimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça
pode ser formulado a qualquer tempo, inclusive na petição do
recurso especial, desde que a ação ainda esteja em curso. O
deferimento desse benefício, contudo, possui efeitos ex nunc.
2. O interesse recursal pressupõe a necessidade e a utilidade do
provimento jurisdicional buscado. No caso dos autos, a decisão
agravada expressamente afirmou que a parte ora agravada devia arcar
com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados antes do
requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça,
razão pela qual o agravante já obteve parte do que pede no agravo
interno.
3. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão,
a ele se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1876950 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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