Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DE RESOLUÇÃO DE AGÊNCIA REGULADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em omissão do acórdão recorrido acerca de tema que
não foi oportunamente levado ao conhecimento do Tribunal de origem
em sede de apelação ou contrarrazões de apelação, mas apenas em
virtude da oposição de embargos de declaração, os quais revelaram
conteúdo inovador.
- O aresto recorrido adotou fundamentação eminentemente
constitucional, sendo, portanto, matéria insuscetível de apreciação
em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
- Não é possível a apreciação de resolução de agência reguladora no
âmbito desta Corte Superior, porquanto o referido ato normativo não
se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o
art. 105, III, a, da CF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DE RESOLUÇÃO DE AGÊNCIA REGULADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em omissão do acórdão recorrido acerca de tema que
não foi oportunamente levado ao conhecimento do Tribunal de origem
em sede de apelação ou contrarrazões de apelação, mas apenas em
virtude da oposição de embargos de declaração, os quais revelaram
conteúdo inovador.
2. O aresto recorrido adotou fundamentação eminentemente
constitucional, sendo, portanto, matéria insuscetível de apreciação
em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
3. Não é possível a apreciação de resolução de agência reguladora no
âmbito desta Corte Superior, porquanto o referido ato normativo não
se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o
art. 105, III, a, da CF.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2071231 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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