STJ — 2071231

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2024-10-14Data da publicação: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49405addb3bd0361d96afb78aec698d66a32cfeee8c3fb9335882bdfb73ac01b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887799
Número de registro na fonte
202301468677
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2071231 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 49405addb3bd0361d96afb78aec698d66a32cfeee8c3fb9335882bdfb73ac01b. SHA-256 do comentário: 3c8512b725ebd7948c314cdc9df37fc131eb73c82c187a799461a218b7a29511.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agência reguladora: função, autonomia e limites

Tema documentado no texto da fonte

A agência tem personalidade jurídica própria, orçamento e competências separados do ministério. O regime especial busca estabilidade técnica por mandatos fixos e regras para nomeação e perda do cargo dos dirigentes. Isso reduz interferência imediata, sem eliminar supervisão finalística, controle legislativo, tribunais de contas e controle judicial.

Trecho de Agência reguladora: função, autonomia e limites · Autarquia especial não significa soberania · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agencia, reguladora.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: deeb3627659c4148acf549500033248190bb5fe80fa1faeb5eb146bce07ef917
  • Registro documental: 49405addb3bd0361d96afb78aec698d66a32cfeee8c3fb9335882bdfb73ac01b
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 49405addb3bd0361d96afb78aec698d66a32cfeee8c3fb9335882bdfb73ac01b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DE RESOLUÇÃO DE AGÊNCIA REGULADORA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em omissão do acórdão recorrido acerca de tema que não foi oportunamente levado ao conhecimento do Tribunal de origem em sede de apelação ou contrarrazões de apelação, mas apenas em virtude da oposição de embargos de declaração, os quais revelaram conteúdo inovador.
  2. O aresto recorrido adotou fundamentação eminentemente constitucional, sendo, portanto, matéria insuscetível de apreciação em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  3. Não é possível a apreciação de resolução de agência reguladora no âmbito desta Corte Superior, porquanto o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DE RESOLUÇÃO DE AGÊNCIA REGULADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em omissão do acórdão recorrido acerca de tema que não foi oportunamente levado ao conhecimento do Tribunal de origem em sede de apelação ou contrarrazões de apelação, mas apenas em virtude da oposição de embargos de declaração, os quais revelaram conteúdo inovador. 2. O aresto recorrido adotou fundamentação eminentemente constitucional, sendo, portanto, matéria insuscetível de apreciação em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não é possível a apreciação de resolução de agência reguladora no âmbito desta Corte Superior, porquanto o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.