Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PIS/COFINS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
- A jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção
se firmou pela inviabilidade de dedução da base de cálculo de
PIS/Cofins dos valores despendidos com correspondentes bancários por
não se constituírem em despesas com a operação de intermediação
financeira propriamente dita. Precedentes: AREsp 2.001.082/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.820.150/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 20/4/2023.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PIS/COFINS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção
se firmou pela inviabilidade de dedução da base de cálculo de
PIS/Cofins dos valores despendidos com correspondentes bancários por
não se constituírem em despesas com a operação de intermediação
financeira propriamente dita. Precedentes: AREsp 2.001.082/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.820.150/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 20/4/2023.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.